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A atuação da Defensoria Pública como “colaborador do Tribunal”

Regis JereissatiRegis Gurgel do Amaral Jereissati*

O Código de Processo Civil de 2015, cuja vigência deu-se a partir de 18/3, incorporou ao seu texto o instituto do “Amicus Curiae” (art. 138), o qual já existe no Brasil desde a criação da Comissão de Valores Mobiliários em 1976, mas, somente a partir de 1999, com a Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade, é que passou a ser aplicada de modo mais efetivo.

O “Amigo da Corte” é um terceiro, que intervém num processo do qual não faz parte, com a finalidade de ampliar o debate acerca de determinada questão levada ao Poder Judiciário. Sua participação possibilita que a decisão a ser produzida decorra de um debate mais profundo, não somente entre as partes da relação processual, mas com a participação de um interveniente o qual traz novos argumentos de fato, de direito ou até mesmo de certa expertise técnica, possibilitando um resultado decorrente de várias visões sobre o mesmo tema. É, portanto, expressão da participação democrática dos mais diversos segmentos sociais, políticos, jurídicos, técnicos, religiosos, dentre outros.

O “Colaborador do Tribunal” poderá ser uma pessoa física ou jurídica, ou mesmo um órgão ou entidade especializada, desde que possua a “representatividade adequada”, ou seja, tenha capacidade de elevar o debate com argumentos que viabilizem uma soma de elementos ainda não trazidos à causa e que possam resultar um melhor julgamento.

Por sua vez, compete à Defensoria Pública a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos em prol dos “necessitados” (art. 134, da Constituição Federal). É preciso compreender, como já enfatizou Ada Pellegrini Grinover, que sua atuação abrange todos os “socialmente vulneráveis” (consumidores; usuários de serviços públicos ou de planos de saúde; quem queira implementar ou contestar políticas públicas de saúde, moradia, saneamento básico, meio ambiente etc.). Portanto, não defende apena os absolutamente desprovidos de recursos.

Assim sendo, a DP pode requerer seu ingresso, na condição de “Amicus Curiae”, nas causas das quais se esteja a debater temáticas cujo resultado possa afetar o seu público alvo, viabilizando, com tal participação, potencializar um olhar sob a dimensão da pessoa em situação de vulnerabilidade.

Tal participação revela-se de maior importância quando se observa que, em causas em que haja interesses dos “necessitados”, mesmo que agrupados aos de pessoas mais abastadas, a interpretação que deve resultar do julgamento há de ser aquela que revela a visão sistêmica da questão posta, levando-se em conta ponderações que possam resultar numa decisão justa.

*Defensor público