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O desequilíbrio da balança

Roberta Quaranta – Defensora Pública

Em diversos noticiários são veiculadas reportagens que dão conta de que mais de 70% das comarcas do país não contam com a presença da Defensoria Pública institucionalizada. No Ceará, igualmente, o quadro não é diferente, mormente se levarmos em consideração que somente 49 das 184 comarcas (incluindo-se aí as vinculadas) possuem defensor público. Portanto, podemos afirmar que 73% das comarcas cearenses estão sem prestação de assistência jurídica gratuita por parte do Estado, o que se constitui como flagrante descumprimento do mandamento insculpido no art.134 da Constituição Federal Brasileira, coincidentemente designada de “Constituição Cidadã”.

Há pouco tempo, em mutirão carcerário realizado em Fortaleza pelo Conselho Nacional de Justiça, foi identificado um detento de 80 anos, esquizofrênico, preso desde a década de 70 e que nunca obteve do Poder Judiciário um julgamento para o seu caso. A falta e/ou insuficiência da Defensoria Pública acarreta problemas dessa natureza.

A Defensoria Pública passou a ter previsão constitucional a partir do texto de 1988 e vem, ao longo dos tempos, ganhando força legislativa para almejar a realização concreta do ideal de acesso à justiça, permitindo que esse direito fundamental não seja mais “mera previsão legalista”, transmudando-se para realidade vivenciada por todas as pessoas em nosso país.

No Brasil, mesmo diante do mandamento do legislador constituinte, após quase 25 anos da promulgação do texto constitucional, ainda assistimos – perplexos – a tamanhas distorções na condução da organização do Sistema de Justiça; Porque o Estado paga para os órgãos de acusação e julgamento, mas se omite na defesa de seus cidadãos? Ora, a Defensoria surgiu como exigência democrática de efetivação dos direitos das pessoas hipossuficientes. Sendo assim, a criação de paliativos para obstar sua atuação afronta o princípio da eficiência e despreza a estratégia constitucional para a promoção da distribuição da justiça por parte do Poder Público em inequívoco prejuízo do interesse público, do povo. Por fim, temos que não basta a existência formal da Defensoria Pública. Faz necessária uma efetiva política de valorização e investimentos na instituição, de modo que, por meio do direito de acesso à justiça, possa o cidadão brasileiro lutar por todos os outros direitos que julgar necessários.