Até quando vai o direito à percepção de alimentos dos filhos?

Uma das principais conseqüências da formação das entidades familiares é a prole. Não necessariamente, mas quase inevitavelmente uma família é constituída com filhos. Estes representam uma importante e inafastável atribuição para aqueles responsáveis por eles, quer sejam pais ou tutores. A obrigação em prover educação, alimentação, vestuário, saúde, lazer etc., se perfaz de certa forma até anteriormente ao seu nascimento. Mas até onde vai? Ou melhor, de forma mais específica e objetiva em relação ao presente trabalho: em que momento cessa o direito à percepção de alimentos pelos filhos? Não se vai abordar a situação em que os filhos moram com os pais, haja vista que esta é uma outra discussão, não tão menos importante, mas o objetivo do questionamento é quando os pais se separam e o alimentante paga pensão alimentícia ao alimentado. Bem, a regra geral é que quando chega a maioridade, quer dizer, no ordenamento jurídico brasileiro aos 18 anos, ocorre a emancipação natural e aí não é mais necessário o pagamento de pensão. Ocorre que aos 18 anos os filhos estão ingressando nas faculdades ou ainda estão cursando o ensino médio ou ainda o ensino fundamental. Sem falar de uma parte da população que não tem acesso ao ensino, ficando completamente à margem da alfabetização. Nesses casos, não parece razoável que simplesmente o alimentante pare de fornecer uma ajuda financeira, restando toda a obrigação para aquele outro genitor com quem reside o filho maior de idade. Dessa forma, para fazer face ainda às inúmeras despesas enfrentadas como transporte, alimentação, livros e outras mais, mesmo que o alimentando tenha alguma forma de remuneração, é necessária a manutenção dos alimentos em forma de pensão. Considerando um período de curso de uma faculdade o de cinco anos, chega-se à idade de 23 ou 24 anos. Terminada a faculdade cursada, o exercício profissional deve ser entendido pelo filho como um desafio a conquistar, como muitos outros que já surgiram em sua vida e os que ainda irão aparecer. Não se está aqui a considerar os casos de filhos que têm problemas de saúde, que jamais terão condições de proverem suas próprias despesas, haja vista que não conseguirão estudar ou obter um emprego remunerado, pois neste caso os pais têm que alimentá-los enquanto vida tiverem. O que se chama atenção é que o razoável, o sensato, como já foi decidido em inúmeras decisões judiciais é que o alimentante tem a obrigação de pagar a pensão alimentícia até os 24 anos de idade do alimentando. A partir daí obviamente que é possível a continuidade do fornecimento da mesma, mas de forma voluntária e arriscada, uma vez que pode estar-se acostumando os filhos a uma situação que inexoravelmente terá que acontecer: o enfrentamento da vida, a continuidade da ordem natural do seres humanos que nascem, crescem, desenvolvem-se e formam uma nova família, em que eles que serão responsáveis por alimentar seus filhos.

Carlos Augusto Medeiros de Andrade - Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Especialista em Direito Processual Civil pela UFC. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Defensor Público de entrância especial do Estado do Ceará (14ª vara de família de Fortaleza). Professor do Curso de Direito da Faculdade Christus.