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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Contrato de consumo indevido” no O Povo

Amélia1. Precisei de um empréstimo, mas meu crédito foi negado sob o argumento de que meu nome estava negativado. Descobri que seria em face de um financiamento que existiria supostamente em meu nome. Posso usar o CDC – Código de Defesa do Consumidor para resolver este problema?

Resposta: Sim, pode, pois você seria um bystander, consumidor por equiparação por ser vítima de um contrato de consumo indevido a gerar um acidente de consumo. Se há um contrato no seu nome sem sua anuência, você não pode por ele ser responsabilizado.

2. Mas posso usar o CDC justamente para negar um contrato de consumo?

Resposta: Sim, pois o CDC protege o equilíbrio do mercado de consumo e, portanto, há também o consumidor por equiparação, no que se inclui o bystander, que é a vítima de um acidente de consumo (art. 17 do CDC). O que o CDC visa proteger é a segurança do consumidor, seja o puro – que efetivamente contrata – como aquele exposto ao mercado de consumo. Neste sentido, inclusive, decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça no REsp 137726/MA, na qual deixa claro que “(…)”Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro” (REsp. 1.1199.782, jul. sob o rito do artigo 543-C, rel. Min. Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).” e que “Não caracteriza a excludente do fato exclusivo de terceiro, prevista no artigo 14, § 3.º,. II, do CDC, quando o fato alegado não é causa exclusiva do evento danoso.”

3. Mas o fornecedor não seria também vítima?

Resposta: Se a responsabilidade for exclusiva do terceiro, o fornecedor não será responsabilizado a indenizar. Mas se o terceiro apenas concorreu para o dano já que a possibilidade de tal acontecimento integra o risco do negócio do fornecedor, terá sim, responsabilidade, pois assumiu tal risco ao realizar a atividade.

Neste sentido a sumula 479 do STJ, a qual dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”