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Direito do Consumidor

ameliaAmélia Rocha – Defensora Pública do Núcleo de Direitos Humanos da DPGE-CE

1 O consumidor é obrigado a pagar multa quando desiste de contrato de consumo? Por exemplo, comprei, pela internet, um pacote de viagem para o Carnaval; dois dias depois desisto e quando entrei em contato soube que teria que pagar uma multa. É certo?

RESPOSTA: Nesse exemplo, não é obrigado a pagar a multa, pois se tratou de compra a distância. Vou explicar: nas compras a distância, no que se incluem as compras pela internet, o consumidor tem o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias a partir da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. O propósito desta regra é possibilitar ao consumidor um período de reflexão diante da facilidade do meio de contratar, evitar compras por impulso. Assim, se foi comprado pela internet, fora do estabelecimento comercial, você tem até sete dias para desistir, sem qualquer ônus, sem pagamento de multa.

2 Mas e se não foi pela internet, se não foi a distância, mas diretamente no estabelecimento comercial?

RESPOSTA: Então, desde que tenha sido avisada previamente, a multa é devida: o fornecedor também se programa e se estrutura na expectativa de receber o pagamento e prestar o serviço, sendo justo que ele seja ressarcido, com a multa, pela perda do negócio, pela desistência. O propósito do CDC é equilíbrio da relação de consumo e tem como um de seus princípios que a proteção do consumidor precisa ser equilibrada, não pode inviabilizar o desenvolvimento econômico e tecnológico.

3 E se o consumidor não tivesse sido avisado antes sobre multa pela desistência?

RESPOSTA: Sem aviso prévio, a multa não obriga o consumidor. É a ordem do artigo 46 do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor. Mas mesmo previamente estipulada não pode ser abusiva.

4 Outra dúvida: e se eu estiver desistindo porque a oferta não foi cumprida?

RESPOSTA: Aí é completamente diferente. Não vai se tratar de desistência, de ato voluntário do consumidor: será o caso de descumprimento da oferta (e, portanto, do contrato) e se aplica o artigo 35, III do CDC, o qual determina que “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”

5 Ah, entendi: então se eu desistir de um contrato porque ele não correspondeu à oferta não sou obrigada a pagar a multa? Na verdade, nem estaria desistindo voluntariamente, não é mesmo?

RESPOSTA: Exatamente, pois a motivação da desistência foi justamente o descumprimento do pactuado e não ato voluntário do consumidor.

Fonte Jornal O Povo – COLUNAS – Direito do consumidor: http://zip.net/bcmyFf