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Diretas Já, no Poder Judiciário: a democratização da Justiça

Raimundo Nonato Silva Santos* e Pablo Freire Romão**

A Constituição de 1988 foi promulgada a fim de corroborar a repulsa à ordem instaurada pelo golpe militar de 1964. Deste modo, a Carta resulta de um poder constituinte originário, pois estabelece uma nova ordem jurídica. A democracia, desde 1988, detém posição central no texto constitucional, fato este confirmado pelo artigo primeiro da Constituição da República, quando afirma, expressamente, que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito. Contudo, ressalta-se que a democracia ainda não se faz presente na eleição dos administradores dos tribunais, isso porque, no atual modelo, além de apenas os desembargadores há mais tempo na corte estarem aptos a disputar os cargos diretivos, tão somente os membros do tribunal pleno possuem a prerrogativa de votar, em detrimento dos demais juízes daquela jurisdição.

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – LC n. 35/79) preceitua, em seu artigo 102, que os cargos de direção dos tribunais devem ser exercidos pelos desembargadores mais antigos da corte. Todavia, associar antiguidade à competência para gerir acarreta dificuldades na realização da prática administrativa. Existe, portanto, um ciclo vicioso, porque já se tem conhecimento de que tão somente o transcurso do tempo no exercício de cargo de desembargador ocasiona a eleição do magistrado, independentemente de seus conhecimentos técnicos de gestão. É cediço que o tempo traz experiência, não necessariamente competência administrativa, posto que esta se adquire com o desenvolvimento de estudos de gestão voltados à melhora dos resultados da jurisdição. Ademais, tal forma de deliberação, considerando a noção hierarquizada do Poder Judiciário pátrio, exclui os magistrados de primeiro grau do processo de escolha e acarreta, na maioria das vezes, um descaso dos dirigentes para com os juízes que atuam na primeira instância.

No Congresso Nacional, duas propostas de emenda constitucional pretendem instituir a eleição direta nos tribunais, quais sejam: a PEC n. 15/2012 e a PEC n. 187/2012. Tais projetos objetivam conferir direito de voto para todos os juízes na escolha dos dirigentes das cortes, de modo a integrar o Judiciário ao regime democrático instaurado pela Constituição de 1988. É uma contradição conferir a proteção aos princípios democráticos a todos os cidadãos e, ao mesmo tempo, tutelar, no interior dos tribunais, uma submissão imposta, caracterizada muitas vezes por uma gestão centralizadora e arcaica, desprovida de caráter técnico. Se o Judiciário também possui a finalidade de garantir a democracia, viola o bom senso inexistir democracia em sua própria estrutura, que acaba sendo hierarquizada e distanciada da noção de República, pois nulifica a vontade dos demais magistrados vinculados à corte. Embora seja o guardião da democracia, o Judiciário está longe de possuir estrutura democrática, deixando ele, pois, de acompanhar a evolução das demais instituições nacionais.

O atual processo eleitoral, portanto, não preza pela democracia, posto que retira a possibilidade de diversos outros desembargadores, que apresentam capacitação para ensejar um aperfeiçoamento do Judiciário, de exercerem órgãos diretivos. Ademais, a quantidade de votantes também é limitada. Apesar de um tribunal gerir todos os recursos atinentes à jurisdição, no âmbito de sua competência, incluindo aqui a primeira e a segunda instância, o processo eleitoral dos administradores exclui o direito de voto dos juízes de 1º grau, no caso a maioria dos magistrados, cuja produtividade depende da forma de gestão da corte. Desta forma, apenas os desembargadores do tribunal podem votar na escolha do presidente e do vice-presidente.

Os juízes de 1º grau são pilares de sustentação, conhecendo as necessidades e os anseios do Poder Judiciário, posto que diariamente enfrentam problemas, de modo que a participação deles detém o condão de adequar a atuação da corte aos impasses concretos da jurisdição. Diversos tribunais brasileiros abandonam a primeira instância, conferindo boas condições de trabalho apenas ao segundo grau; e isso nada mais é do que um reflexo do processo eleitoral para a administração da corte. Isto porque, mediante uma eleição direta, os juízes monocráticos terão como cobrar dos desembargadores eleitos, exigindo uma gestão voltada ao primeiro grau. As PECs, anteriormente referidas, tencionam modificar o artigo 96 da Constituição de 1988, estabelecendo que todos os membros do Poder Judiciário (magistrados de primeiro e segundo graus), em votação direta e secreta, poderão eleger o presidente e o vice-presidente do tribunal, dentre os desembargadores membros do tribunal pleno.

Não se pode admitir que o Judiciário, guardião da ordem democrática, não possua instrumentos que estabeleçam a democracia dentro de sua estrutura. No atual sistema, pouquíssimos magistrados participam das eleições para os órgãos diretivos. No tocante aos elegíveis, existe um universo muito restrito de desembargadores, porque somente os antigos se legitimam, de modo que o processo eleitoral não passa da mera homologação de um nome. O engessamento do atual procedimento de escolha torna inexistente a discussão e o debate acerca dos percalços administrativos enfrentados pela administração. A eleição direta revela uma forma de inserir a gestão democrática no âmbito do Poder Judiciário, porque a democracia possibilita uma direção comprometida com os anseios dos jurisdicionados e com os resultados almejados pela instituição, de modo que a presidência da corte deixará de ser uma “gratificação” para aquele desembargador que se encontra nos últimos anos de atividade jurisdicional, passando a ser um momento em que se discute o futuro e os projetos do Judiciário.

Os magistrados não deixam de ser agentes políticos, tendo em vista que refletem órgãos de soberania, pois lhes são conferidas funções em nome do povo, a partir da competência advinda da Constituição da República, sendo paradoxal a possibilidade de um magistrado de primeiro grau afastar, no exercício da jurisdição, agentes políticos do poder e não possuir a “prerrogativa de voto” para a escolha de seus órgãos diretivos. Em caráter conclusivo, tem-se que o Poder Judiciário, em sua estrutura administrativa, é antidemocrático. A democracia somente se consolidará no âmbito jurisdicional quando qualquer membro do pleno possa ser elegível, assim como quando todos os magistrados vinculados a uma determinada corte (1ª e 2ª instâncias) tenham o direito de votar. Ninguém melhor do que o julgador de primeiro grau para diagnosticar as necessidades da comarca destinatária de seu labor, em virtude de sua aproximação das partes e dos advogados, de modo que a aprovação das PECs tornará a magistratura capaz de influenciar nas deliberações acerca dos rumos do Judiciário, possibilitando um extenso e proveitoso debate, ensejando uma administração democrática, transparente e alinhada aos preceitos republicanos da Constituição de 1988.

*Desembargador

** Acadêmico de Direito