Artigos, Publicações

Material escolar

Amélia Rocha – Defensora Pública do Núcleo de Direitos Humanos da DPGE-CE

1 É verdade que virou lei a proibição de exigir do aluno material de uso coletivo (papel higiênico, flanela, álcool etc)?

RESPOSTA: Sim, é verdade. É a Lei 12.886 que foi sancionada pela Presidência da República em 26 de novembro de 2013.

2 E como é isso?

RESPOSTA: A Lei 12886/2013 alterou a Lei 9870/99 que dispõe sobre o “valor total das anuidades escolares e dá outras providências” e determinou que “Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.”

3 Mas já não estava protegido pelo Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC?

RESPOSTA: Sim, já estava protegido pelo CDC seja quando ele proíbe a vantagem exagerada (art. 51) , quando ele determina o equilíbrio contratual (art. 4), quando ele proíbe o condicionamento de um serviço a aquisição de outro produto ou serviço (art. 39), entre outros pontos. Mas o CDC ainda não é devidamente compreendido e algumas situações acabam exigindo outras normas para mais rápida compreensão, até que o CDC já seja compreendido em seu sentido principiológico.

4 Foi isso que aconteceu com relação a proibição de aluno inadimplente fazer prova?

RESPOSTA: De certa forma, sim. O CDC já deixava claro, no artigo 42 do CDC, que é proibida a cobrança vexatória e, portanto, que não se podia proibir aluno inadimplente de fazer prova ou frequentar aula no ano letivo, pois seria uma espécie de cobrança. Mas ainda assim o artigo 6º da Lei 9870/99 veio dizendo que “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”.

5 Então mesmo sem estar expressamente em nenhuma lei, não pode ser exigido que o material escolar seja adquirido em uma loja indicada/exclusiva, por exemplo?

RESPOSTA: Exatamente, pois o CDC garante a liberdade de escolha do consumidor (art, 6º). A Constituição determinou a defesa do consumidor e a criação do CDC e todas as leis devem ser sempre interpretadas conforme a Constituição e seus princípios. É preciso sempre um “dialogo das fontes”.

 

Fonte Jornal O Povo – COLUNAS – Direito do consumidor: http://zip.net/bflK85