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Coluna Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

Entenda o que é publicidade enganosa e abusiva
A informação, sem dúvida, é o principal direito do consumidor: do direito à informação prévia e adequada decorrem inúmeros outros direitos (inclusive a própria proteção contratual). De certa forma, tudo o que está regulado no Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC começa e termina na informação.

1 Quais as formas de publicidade proibidas pelo CDC?
RESPOSTA: Publicidade é um meio de veiculação da informação, e o CDC tem especial preocupação em que a informação que, de qualquer forma, chegue ao consumidor seja correta, adequada à compreensão do consumidor, sem margens a interpretação dúbia (e se tiver dupla interpretação, vale a que mais beneficia o consumidor – CDC artigo 47), que lhe permita conhecer os prós e contras do que esta adquirindo. Com informação clara, ganham todos, consumidores e fornecedores.
Assim, o CDC explicitamente, proíbe a publicidade enganosa (que pode se dar por ação ou omissão) e abusiva, e implicitamente proíbe a publicidade subliminar.

2 O que é a publicidade enganosa?
RESPOSTA: Segundo o CDC é “enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” (art. 37 § 1º). É, portanto, objetiva: compro 400 gramas e recebo 300 gramas; comprei um shampoo que teria validade de 1 ano e só vale 6 meses e daí por diante.
Há, também, a publicidade enganosa por omissão que é aquela que deixa “de informar sobre dado essencial do produto ou serviço” (art. 37 § 3º). Um exemplo: compro um laptop justamente pela expectativa de usá-lo sem necessidade de energia elétrica, através da bateria, e não fui avisada de que a bateria dele só duraria 15 minutos. Esse dado seria essencial a minha escolha e não me foi dito: é a omissão de um dado essencial.

3 O que é publicidade abusiva?
RESPOSTA: Segundo o CDC é “a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança” (art. 37 § 2º).
É a “politicamente incorreta”. É aquela que subjetivamente provoca discriminação ou preconceito, desrespeita a natureza, veicula valores em desconformidade com os direitos humanos.

4 Mas não entendi como a publicidade subliminar também é proibida, mas de forma implícita.
RESPOSTA: É que o CDC determina que “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”.
O consumidor precisa saber se é ou não é publicidade: se se trata de informação, texto, cena com objetivo de promover a venda de um produto ou serviço ou se inexiste qualquer propósito comercial. É direito do consumidor saber se é ou se não é publicidade, pois tal dado é capaz de influenciar a liberdade de escolha do consumidor. E como a publicidade subliminar seria justamente aquela na qual a publicidade estaria subtendida, estaria subliminar, não estaria explícita, entendemos que, implicitamente tal forma esta proibida pelo CDC que expressamente disse que só poderia ser veiculada a publicidade que o consumidor fácil e imediatamente identificasse como publicidade.

Jornal O Povo – Economia – Col. Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

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