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A LEI MARIA DA PENHA E A DEFENSORIA PÚBLICA

 

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Elizabeth Chagas – Diretora jurídica e de prerrogativas da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Ceará (Adpec)

A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) entra no ordenamento jurídico seguindo os preceitos dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, com base em estatísticas alarmantes e no intuito de implementar direitos humanos já tão agredidos e que têm na impunidade um incentivo a mais para a propagação de seu descumprimento.

 

De acordo com a Lei Maria da Penha (LMP), em seu art. 4º, na interpretação desta “serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.

 

Segundo a ONU, 7 em cada 10 mulheres sofreram violência física ou sexual. Se nada for feito, esta realidade não mudará, pois de acordo com o secretário geral da ONU, a violência contra a mulher já virou uma pandemia.

 

A LMP, aliada aos princípios constitucionais e à defesa dos vulneráveis, traz uma missão de grande importância à Defensoria Pública no que pertine ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, de forma que garante acesso à Defensoria Pública no atendimento específico e humanizado, na fase extrajudicial e judicial, com previsão de criação de núcleos especializados.

 

Esses Núcleos, para cumprimento da LMP, devem estar interligados à rede de proteção, contribuindo com políticas públicas, atuando na área preventiva e repressiva e buscando o andamento célere das questões relativas à violência contra a mulher, tudo de acordo com a melhor interpretação dos direitos humanos das mulheres dentro do âmbito jurídico-feminista consentâneos com a criminologia feminista e estudos de gênero, levando sempre em consideração as razões de existir do institutos e instrumentos da lei.

 

A mulher ofendida em violência doméstica e familiar é reconhecida, na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, como participante de grupo vulnerável que merece especial proteção do Estado e sua defesa é prevista como função institucional da Defensoria Pública.

 

Em sentido similar, a Constituição cearense determina, para a mulher, que a Defensoria Pública preste “orientação e acompanhamento jurídicos adequados na medida em que estará voltado para os seus problemas específicos (art.149 da CE).

 

Assim sendo, o Defensor Público exerce essencial papel no enfrentamento à violência contra a mulher e na disseminação dos direitos humanos das mulheres, sendo a vez e voz destas, atuando em conjunto com a rede, efetuando educação em direitos, auxiliando em políticas públicas e fazendo articulações no âmbito judiciário, executivo e legislativo, como verdadeiro instrumento de “concretização dos direitos e das liberdades” (STF, Min. Celso de Mello) de que são titulares os vulneráveis.