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Alta estação – Coluna O Povo

Coluna O Povo – Defensora Pública Amélia Rocha

FÉRIAS
Janeiro e julho, em regra, é tempo de férias que combinam com descanso, viagens, leveza, tranquilidade, bom humor, alegria, brincadeira. Nesta conjuntura, quando o fornecedor descumpre os direitos consumeristas, prepondera o “deixa para lá”, “não quero estragar minhas férias” etc, o que é um campo fértil para abusos.

Não é à toa, então, que o turista é um consumidor diferenciado, que merece uma maior atenção e cuidado. Ele é protagonista de um processo de geração de emprego e renda: a proteção adequada do direito do turista tem, pois, importantes efeitos privados e públicos. A responsabilidade é de todos, sociedade civil e poder público.

Assim é que está se consolidando, em boa hora, um sub-ramo do direito do consumidor, denominado direito do turista que busca demonstrar estas peculiaridades e os bons resultados de sua efetivação. Trata-se de um consumidor por excelência e extremamente vulnerável pela passividade natural de quem está de férias.

São muitos os exemplos. Vou citar dois. Certa vez, chegou-me um caso em que um casal de turistas destinou o último dia de férias para conhecer uma casa de shows. Receberam folder, viram cartazes e comerciais e em nenhum deles falava sobre trajes. Por estar com uma bermuda longa (abaixo do joelho), o consumidor foi impedido de ingressar sob o argumento de que não se poderia entrar com nenhum tipo de bermuda mas que, caso ele quisesse, poderia comprar uma calça ali mesmo, trocar-se e assistir o show. Ora, se já tinham a calça para vender há indícios de que provavelmente já viveram outros casos similares em que o turista desavisado vai com traje “inapropriado”. Se realmente já tinham conhecimento, o adequado seria avisarem tal restrição no material publicitário e não apenas no momento do show quando as alternativas do consumidor passaram a ser apenas comprar a calça, voltar para o hotel ou “estragar o clima de férias” indo reclamar seus direitos. Qual a mais provável já que se tratava da única e última opção para o último dia de férias? Neste caso relatado, o consumidor comprou a calça.

Outro exemplo é a venda casada em hotéis: o serviço de hospedagem não pode ser vinculado ao serviço de alimentação. Posso contratar a hospedagem e não contratar a alimentação seja do restaurante ou do próprio frigobar do apartamento. Um serviço não vincula o outro (art. 39, I do Código do Consumidor).

Fique atento…
A ignorância do fornecedor sobre os problemas nos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Ou seja, não importa se o fornecedor sabia ou não sabia do vício no produto ou serviço, o Código do Consumidor adota a chamada “responsabilidade objetiva” (art. 23 do CDC), sem verificação de culpa.

VOCÊ SABIA QUE…

.. A lei estadual cearense nº 13.312, de 17.06.03 determina que o tempo de espera em fila de banco em dias normais é de 15 minutos e em dias de “pico” é de 30 minutos?

… Os dias de “pico” são aqueles a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados; b) em data de vencimento de tributos; c) em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos; d) em data de início e final de cada mês?

…. A desobediência ao direito do consumidor pode gerar ao mesmo tempo responsabilidade civil (indenização), administrativa (sanções administrativas, multa, interdição e etc) e penal (responsabilidade criminal)?
para o direito sair do papel, precisamos exercer nossos direitos. Dá trabalho, mas vale a pena.

EM BAIXA

ATRASOS NOS VOOS
de retornos das festas de final de ano.

EM ALTA

VETO A LEI
que criava o “cadastro positivo” já tratado pela Coluna.

Amélia Rocha
economia@opovo.com.br