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Amélia Rocha esclarece dúvidas sobre empréstimos na coluna semanal do “O Povo”

FOTO AMÉLIA1. Precisei de um empréstimo com urgência. Foi exigido que eu fizesse também um seguro residencial e tudo seria pago no empréstimo. Mas depois fui ver que aumentava de forma significativa o valor total se eu somasse o valor do seguro nas 48 prestações. Mas eu soube que só poderia reclamar se acontecesse algo imprevisto, como doença, desemprego, morte e etc. Então sou obrigada a aceitar a compra imposta?

RESPOSTA: Não, você não é obrigada a aceitar e, pode, sim, exigir judicialmente a nulidade da cláusula que lhe impôs a aquisição do seguro residencial. O Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) é muito claro ao dizer, no artigo 6º, V que é direito – e direito básico – do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”

Ou seja, são duas as situações que autorizam revisar ou modificar o contrato de consumo: a) vantagem exagerada a impor uma prestação desproporcional contra a qual você não tinha condições de argumentar ou se insurgir na hora da contratação, sob pena de não contratar o serviço que estava precisando (no caso, o empréstimo) e b) revisão em face de um fato imprevisto, tal qual os citados por você (morte, doença, desemprego, etc).

O CDC em nenhum momento quis ou quer estimular a inadimplência ou o não cumprimento dos contratos; ao contrário, quer manter o seu equilíbrio justamente para que eles possam ser cumpridos e assim beneficiar tanto fornecedores como consumidores (já disse aqui que acho que o CDC deveria chamar-se Código de Defesa do Equilíbrio das relações entre consumidores e fornecedores). Mas como o que é novo pode confundir, no inicio, assim que o CDC surgiu, existiu uma certa euforia no uso de revisionais, o que fez com que se ofuscasse as verdadeiras causas ou motivações, ignorando que são duas – e justas – as possibilidades de modificação do contrato, como vimos acima.

Assim, se preciso de um empréstimo e ele só sai se eu fizer também um seguro ou se pagar algumas taxas, naquele momento não tenho força para resistir – ou aceito ou não recebo o dinheiro que preciso – e o CDC para evitar isso e garantir o equilíbrio – e ao mesmo tempo educar o mercado de consumo – determina as possibilidades do artigo 6, V. Desta forma, sendo caso de vantagem exagerada, posso questiona-la antes mesmo de pagar a primeira prestação, desde que, por obvio, pague ou deposite judicialmente o valor incontroverso (que é o valor do empréstimo sem o valor do seguro que, neste exemplo, teria sido imposto); pois, repita-se, o CDC quer o equilíbrio do contrato, que o consumidor seja livre para escolher o que quer comprar, mas jamais estimula ou autoriza a inadimplência ou que usufrua de vantagens em reverso, em prejuízo do fornecedor.