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ARTIGO – Defensoria Pública do Torcedor e cultura de paz

Vagner de Farias – Defensor público e mestrando em Direito Constitucional

Qualquer cidadão, diante de um problema emergencial no estádio de futebol, em todas as partidas de Ceará e Fortaleza nessa capital, que tenha a necessidade de orientação jurídica pode procurar o defensor público plantonista na sala da instituição no Juizado do Torcedor. Tal serviço público é disponibilizado à sociedade desde maio de 2012, cabendo à Defensoria Pública a atuação judicial e extrajudicial na solução de demandas de necessidade jurídica nas mais diversas áreas nas quais o torcedor pode necessitar de seus serviços.

Na esfera cível, possui atribuição de fazer acordos extrajudiciais, podendo-se, por exemplo, os envolvidos em um acidente requererem a produção de um termo de acordo que valerá como título extrajudicial de composição de danos, possibilitando segurança jurídica aos mesmos.

Na esfera de consumo, indagações dos torcedores ocorrem acerca de seus direitos em face do Código de Defesa do Consumidor e Estatuto do Torcedor. A devida orientação jurídica contribui para que todos observem a legislação, evitando, por exemplo, possíveis conflitos de quem pode estar equivocadamente orientado de seu direito.

Em relação ao Juizado do Torcedor, criado a partir do artigo 41-B do Estatuto do Torcedor (Lei Federal 10.671/03), objetiva dar uma solução judicial mais rápida às possíveis infrações criminais de menor potencial ofensivo e causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas pela Lei.

Na esfera criminal, após o envio do TCO pela polícia, a lei possibilita, antes mesmo do inicio do processo penal, uma tentativa de acordo entre acusação (Ministério Público) e defesa (por meio de advogado particular ou pela Defensoria Pública), homologado pelo Poder Judiciário (Transação Penal). É indispensável a presença de uma defesa técnica para o tal procedimento sob pena de nulidade. A imensa maioria dos torcedores não pode contratar um advogado diante da proposta de acordo por parte do Ministério Público na audiência no juizado. O Estado, por meio da Defensoria Pública, orienta tecnicamente o suposto infrator a aceitar ou não a proposta de acordo feita pelo Parquet, pois o termo de ocorrência pode ter sido lavrado injustamente.

De qualquer forma, seja através da participação da defesa técnica nas transações penais, possibilitando a sua realização, as quais possibilitam uma resposta mais rápida à sociedade nessa seara, seja na orientação e defesa dos direitos do torcedor na esfera cível, o papel da instituição é contribuir para a paz nos estádios, por meio da estrita observância da legislação.

Jornal O Povo – Opinião – Artigo

http://www.opovo.com.br/app/opovo/opiniao/2013/04/26/noticiasjornalopiniao,3045890/defensoria-publica-do-torcedor-e-cultura-de-paz.shtml
 

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ARTIGO – Defensoria Pública do Torcedor e cultura de paz

Vagner de Farias – Defensor público e mestrando em Direito Constitucional

Qualquer cidadão, diante de um problema emergencial no estádio de futebol, em todas as partidas de Ceará e Fortaleza nessa capital, que tenha a necessidade de orientação jurídica pode procurar o defensor público plantonista na sala da instituição no Juizado do Torcedor. Tal serviço público é disponibilizado à sociedade desde maio de 2012, cabendo à Defensoria Pública a atuação judicial e extrajudicial na solução de demandas de necessidade jurídica nas mais diversas áreas nas quais o torcedor pode necessitar de seus serviços.

Na esfera cível, possui atribuição de fazer acordos extrajudiciais, podendo-se, por exemplo, os envolvidos em um acidente requererem a produção de um termo de acordo que valerá como título extrajudicial de composição de danos, possibilitando segurança jurídica aos mesmos.

Na esfera de consumo, indagações dos torcedores ocorrem acerca de seus direitos em face do Código de Defesa do Consumidor e Estatuto do Torcedor. A devida orientação jurídica contribui para que todos observem a legislação, evitando, por exemplo, possíveis conflitos de quem pode estar equivocadamente orientado de seu direito.

Em relação ao Juizado do Torcedor, criado a partir do artigo 41-B do Estatuto do Torcedor (Lei Federal 10.671/03), objetiva dar uma solução judicial mais rápida às possíveis infrações criminais de menor potencial ofensivo e causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas pela Lei.

Na esfera criminal, após o envio do TCO pela polícia, a lei possibilita, antes mesmo do inicio do processo penal, uma tentativa de acordo entre acusação (Ministério Público) e defesa (por meio de advogado particular ou pela Defensoria Pública), homologado pelo Poder Judiciário (Transação Penal). É indispensável a presença de uma defesa técnica para o tal procedimento sob pena de nulidade. A imensa maioria dos torcedores não pode contratar um advogado diante da proposta de acordo por parte do Ministério Público na audiência no juizado. O Estado, por meio da Defensoria Pública, orienta tecnicamente o suposto infrator a aceitar ou não a proposta de acordo feita pelo Parquet, pois o termo de ocorrência pode ter sido lavrado injustamente.

De qualquer forma, seja através da participação da defesa técnica nas transações penais, possibilitando a sua realização, as quais possibilitam uma resposta mais rápida à sociedade nessa seara, seja na orientação e defesa dos direitos do torcedor na esfera cível, o papel da instituição é contribuir para a paz nos estádios, por meio da estrita observância da legislação.

Jornal O Povo – Opinião – Artigo

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