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Artigo – DIREITO – A inegociabilidade da vontade de casar

Roberta Madeira Quaranta – Defensora pública do Estado do Ceará e professora da Unifor e UniChristus

Normalmente o casamento é antecedido de um noivado, também denominado de esponsais, ou seja, promessa pela qual os nubentes comprometem-se de forma livre e recíproca a contraírem núpcias. Já houve época em que os esponsais possuíram efeito vinculante e eficácia jurídica plena, uma vez que, se uma das partes não cumprisse com o convencionado, tinha a outra direito à ação judicial contra aquela, a fim de obter a indenização equivalente aos efeitos nefastos da ruptura do compromisso.

No direito brasileiro, o noivado já se constituiu como negócio jurídico solene, firmado por meio de escritura pública, ocasião em que os pais dos nubentes deveriam estar presentes, ainda que ambos fossem maiores de 21 anos. Havendo desistência injusta e/ou imotivada, era possível a fixação de multa, bem como permitido ao juiz a apreciação de perdas e danos, de acordo com o caso concreto levado à sua apreciação.

Uma vez que as legislações civis brasileiras não trouxeram norma expressa a respeito do tema, persistem as dúvidas acerca de sua aplicabilidade, tais como hipóteses de dano, prazos prescricionais e até mesmo existência do direito subjetivo ao cumprimento da promessa outrora firmada.

Temos que a promessa esponsalícia não se configura entre nós como ato negocial, nem mesmo como contrato preliminar (como tentam alguns conceituá-la), não podendo levar o desistente à obrigação de efetivamente contrair matrimônio contra a sua vontade. Assim, só há o que se falar em responsabilização civil quando a ruptura do noivado decorrer de um ato ilícito, nas hipóteses em que um dos noivos rompe a promessa de matrimônio de forma injustificada, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violação de direito ou cause prejuízo, inclusive moral, a outrem, sendo, em decorrência disso, obrigado a ressarcir o noivo repudiado.

Ademais, o ressarcimento desses danos se dá em razão da comprovação das despesas efetuadas, bem como de obrigações contraídas com vistas ao cumprimento do acordado ao tempo do noivado (dano material), tais como, viagem de lua-de-mel, aquisição de moradia, preparação da cerimônia matrimonial, dentre outras. Somente em casos excepcionais será admitida indenização por dano moral. A par disso, nos tempos em que vivemos, onde muitos relacionamentos são “banalizados”, mais do que a ruptura de compromisso, a questão dos esponsais envolve o “desenlace de sonhos”, razão pela qual o assunto em questão é e continuará sendo bastante polêmico.

Jornal O Povo – Opinião – Artigo
http://www.opovo.com.br/app/opovo/opiniao/2013/05/13/noticiasjornalopiniao,3055186/a-inegociabilidade-da-vontade-de-casar.shtml