Sem categoria

Artigo – A quem interessa uma Defensoria Publica sem autonomia? – Defensor Público Roberto Ney

No Brasil, o triste é constatar que, mesmo após quase 9 anos da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Defensoria Pública possui baixíssima autonomia, dificultando que a classe social pobre tenha acesso a seus direitos. Disto se produz uma crise estatal que também é motivada por outra inconstitucionalidade(art. 2º CF/88), que fragiliza a garantia constitucional da separação de poderes, pois há uma tendência histórica de hipertrofia do Poder Executivo, o que leva a que os Governos possuam a fidelidade da maioria dos Parlamentares e esta “ditadura da maioria” bloqueia os legítimos interesses das pessoas pobres, em nome de uma duvidosa “governabilidade”.
A referida Emenda Constitucional, optou por um efetivo acesso à justiça, sobretudo do cidadão pobre, e elegeu, dentre outras opções políticas, a autonomia das Defensorias Públicas estaduais para alcançar o seu mister. Passados quase nove anos, aquela “governabilidade” impõe aos “Josés e as Marias” a não-autonomia da Defensoria, distanciando o Estado das imposições constitucionais e condenando hipossuficientes a uma tripla vitimização(custo do litígio, baixo valor da causa e lentidão dos processos).
A Lei Complementar Federal nº 132/2009, que regulamentou a citada Emenda Constitucional, já deveria ter forçado, nos Estados-membros, a mudança de suas Leis Orgânicas, mas há 4 anos quase não se vê vontade política para tanto. Será que esta inércia se motiva pelo fato de que a mudança determinaria que as Defensorias Públicas Estaduais teriam autonomia, inclusive com iniciativa de proposta orçamentária nos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentária? Para piorar a situação do hipossuficiente, houve o veto presidencial ao Projeto de Lei Complementar nº 114/2011, que previa, além do limite máximo de 2% para as despesas com pessoal das Defensorias Públicas Estaduais; alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal, que daria às referidas Defensorias o direito de se organizar e administrar seus recursos aprovados em orçamento, sem ingerências governamentais.
A perplexidade se instala, pois o mesmo poder executivo federal que incentivou o PLP nº 114 foi o que o vetou, em nome da “governabilidade” requerida pelos Governos dos Estados, o que leva a conclusão de que no Brasil, mesmo por setores partidários da esquerda, o que demonstra a eventual irracionalidade da conduta humana, as normas jurídicas são interpretadas, em regra, como uma forma de bloqueio à cidadania, pois enquanto há discursos para que haja penas mais rigorosas para crimes; o programa constitucional de minimização da pobreza e erradicação da miséria é interpretado, restritivamente. Esta hermenêutica de bloqueio de direitos fundamentais evita que se efetive a autonomia da Defensoria Pública, sob o argumento da “governabilidade”, como se os mais de 500 anos de exploração dos hipossuficientes, não fossem suficientes, para que a eles, fosse conferida uma Justiça efetiva, por meio de uma Defensoria sem grilhões governamentais. Urge que o Congresso Nacional reverta o veto presidencial e demonstre ao povo que o elegeu, que ainda merece credibilidade.

Revista Universitária Voz do Campus – Faculdade Integrada Grande Fortaleza – julho 2013