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CIDADE – Benefício para todos

O Senado Federal aprovou recentemente, no dia 15 de julho do corrente ano, o projeto da Lei Nacional de Adoção, que estava dependendo unicamente da sanção presidencial para passar a ter validade. Referida lei, que visa garantir as crianças e aos adolescentes a convivência familiar e comunitária, vem trazendo vários benefícios para o instituto da adoção, principalmente no que tange a celeridade do procedimento. A nova lei de adoção foi criada no intuito de facilitar e incentivar a adoção legal.

Não há dúvidas de que as novas regras, principalmente a que cria o cadastro nacional e internacional de adoção e a que limita o prazo das crianças e adolescentes nos abrigos pelo período máximo de 2 anos, com avaliações semestrais periódicas, agilizará o processo de adoção, pois obrigará o Estado a providenciar para aquele menor a família substituta ideal. Somente deve o Estado ter cuidado quando da escolha de referidas famílias, para não deixar a celeridade ocupar o espaço do princípio constitucional do melhor interesse do menor. Daí porque, a referida lei também ampliou o conceito de família substituta, permitindo que o adotante pudesse ser qualquer pessoas maior de 18 anos, solteira, casada ou em união estável.

Acredito que o perfil da criança exigido por alguns adotantes não vai ser um problema para a concretização de uma adoção célere no nosso país, pois o cadastro prévio já consta de mais de 22.000 pessoas e apenas 2000 crianças para adoção, sem falar do cadastro internacional, onde os interessados são menos exigentes no tocante a idade, sexo e cor do adotando.

Outras inovações de suma importância da nova lei foram a exigência da oitiva do menor colocado em lar substituto, permitindo, assim, uma maior participação no processo, num verdadeiro exercício de democracia e dignidade; a preservação da identidade cultural dos indígenas, tendo estes preferência na adoção dos seus; a impossibilidade da separação de irmãos quando da adoção e a atenção obrigatória do Estado as gestantes que desejam dar seus filhos a adoção. Apesar dos avanços, a nova lei ainda acaba pecando em alguns pontos, os quais não são suficientes para retirar seu brilhantismos, podendo-se citar como exemplo a ausência da previsão de adoção por casais homoafetivos, demanda que constantemente vem sendo levada ao conhecimento do poder Judiciário.

ADRIANO LEITINHO CAMPOS *
*Defensor público e professor da pós-graduação de Direito de Família da Unifor

Veiculo – Diario do Nosdeste 26/7/2009