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Cláusula abusiva – Coluna Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

1 Nos contratos de consumo, as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito. Mas o que são essas cláusulas?
RESPOSTA: São partes, regras, previsões, condições no contrato de consumo que agridam um direito do consumidor. Se o “contrato é a lei entre as partes”, essa “lei entre as partes” no contrato de consumo não pode, por nenhum modo, contrariar o CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor (e o CDC, por sua vez, não pode contrariar a Constituição Federal – CF), seus princípios e fins. O contrato está para o CDC assim como o CDC está a CF.

2 Está com muita teoria. Quero um exemplo concreto?
RESPOSTA: Compro um produto usado – uma moto, por exemplo – a qual, nos termos do artigo 26 do CDC é produto durável e tem uma garantia legal de 90 dias. A moto custaria R$ 10 mil. Nos termos do contrato, eu teria um desconto de 10% se renunciasse a garantia legal. Essa cláusula é abusiva, é incapaz de produzir efeitos, pois contraria direito consagrado no CDC, qual seja a garantia legal de produtos duráveis. Uma vez anulada, tenho direito a garantia mas preciso devolver os 10%: o CDC busca um equilíbrio e não um desequilíbrio em favor do consumidor.

3 Outros exemplos
RESPOSTA: É direito básico do consumidor (e não do fornecedor) a inversão do ônus da prova. Se há em um contrato previsão de inversão do ônus da prova em favor do fornecedor, tal é abusiva conforme artigo 51, VI.
Em caso de vício uma das opções do consumidor é a devolução da quantia paga (art. 18, §1, II), assim, pela mesma razão se há no contrato proibição de reembolso, a cláusula é abusiva conforme artigo 51, II do CDC.

4 Para ser cláusula abusiva precisa estar no artigo 51 do CDC?
RESPOSTA: Não. O artigo 51 é apenas um norte, um caminho, um mínimo. O importante é a essência, qual seja proteger a vulnerabilidade do consumidor.
O raciocínio é: se agride um direito do consumidor não pode estar no contrato, não pode ser exigível. O primeiro exemplo (da renúncia à garantia legal), não está expresso no artigo 51, mas nem por isso deixa de ser cláusula abusiva. Do mesmo modo, é o caso de “foro de eleição”. Se o consumidor compra algo em Fortaleza, onde mora, e o contrato diz que qualquer problema será resolvido em São Paulo, tal cláusula se opõe, no mínimo, a dois direitos do consumidor: a) a facilitação da defesa dos seus direitos (art. 6, VIII do CDC) e “b”, o ajuizamento de ações no foro do consumidor (art. 101, CDC). É, portanto, abusiva, mesmo sem constar do artigo 51.

5 Outra dúvida: quando se anula uma cláusula, se anula todo o contrato?
RESPOSTA: Em regra, não; a não ser que tal nulidade acabe gerando outro desequilíbrio contratual. Ou seja, que ao invés de resolver o problema, crie outro. A ideia é a manutenção, é a preservação do contrato, equilibrando-o.

Jornal O Povo – Economia – Coluna Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

http://www.opovo.com.br/app/colunas/ameliarocha/2013/06/03/noticiasameliarocha,3067380/clausula-abusiva.shtml

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Cláusula abusiva – Coluna Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

1 Nos contratos de consumo, as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito. Mas o que são essas cláusulas?
RESPOSTA: São partes, regras, previsões, condições no contrato de consumo que agridam um direito do consumidor. Se o “contrato é a lei entre as partes”, essa “lei entre as partes” no contrato de consumo não pode, por nenhum modo, contrariar o CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor (e o CDC, por sua vez, não pode contrariar a Constituição Federal – CF), seus princípios e fins. O contrato está para o CDC assim como o CDC está a CF.

2 Está com muita teoria. Quero um exemplo concreto?
RESPOSTA: Compro um produto usado – uma moto, por exemplo – a qual, nos termos do artigo 26 do CDC é produto durável e tem uma garantia legal de 90 dias. A moto custaria R$ 10 mil. Nos termos do contrato, eu teria um desconto de 10% se renunciasse a garantia legal. Essa cláusula é abusiva, é incapaz de produzir efeitos, pois contraria direito consagrado no CDC, qual seja a garantia legal de produtos duráveis. Uma vez anulada, tenho direito a garantia mas preciso devolver os 10%: o CDC busca um equilíbrio e não um desequilíbrio em favor do consumidor.

3 Outros exemplos
RESPOSTA: É direito básico do consumidor (e não do fornecedor) a inversão do ônus da prova. Se há em um contrato previsão de inversão do ônus da prova em favor do fornecedor, tal é abusiva conforme artigo 51, VI.
Em caso de vício uma das opções do consumidor é a devolução da quantia paga (art. 18, §1, II), assim, pela mesma razão se há no contrato proibição de reembolso, a cláusula é abusiva conforme artigo 51, II do CDC.

4 Para ser cláusula abusiva precisa estar no artigo 51 do CDC?
RESPOSTA: Não. O artigo 51 é apenas um norte, um caminho, um mínimo. O importante é a essência, qual seja proteger a vulnerabilidade do consumidor.
O raciocínio é: se agride um direito do consumidor não pode estar no contrato, não pode ser exigível. O primeiro exemplo (da renúncia à garantia legal), não está expresso no artigo 51, mas nem por isso deixa de ser cláusula abusiva. Do mesmo modo, é o caso de “foro de eleição”. Se o consumidor compra algo em Fortaleza, onde mora, e o contrato diz que qualquer problema será resolvido em São Paulo, tal cláusula se opõe, no mínimo, a dois direitos do consumidor: a) a facilitação da defesa dos seus direitos (art. 6, VIII do CDC) e “b”, o ajuizamento de ações no foro do consumidor (art. 101, CDC). É, portanto, abusiva, mesmo sem constar do artigo 51.

5 Outra dúvida: quando se anula uma cláusula, se anula todo o contrato?
RESPOSTA: Em regra, não; a não ser que tal nulidade acabe gerando outro desequilíbrio contratual. Ou seja, que ao invés de resolver o problema, crie outro. A ideia é a manutenção, é a preservação do contrato, equilibrando-o.

Jornal O Povo – Economia – Coluna Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

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