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Coluna Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

Prescrição e decadência
Não bastar ter o direito, é preciso que ele seja exercido no tempo adequado. Esse tempo, no direito do consumidor, está regulado nos artigos 26 e 27 do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor de duas formas, uma para os problemas de vício do produto e outra para os problemas de fato do produto.
1. Qual o prazo para reclamar de vícios de inadequação?
RESPOSTA: Antes, é preciso lembrar que o vício de inadequação é aquele no qual o produto ou o serviço não corresponde a legítima expectativa de durabilidade e desempenho. Um exemplo: comprei um carro zero e com menos de um mês ele precisa ir a oficina. Nesses casos, temos um prazo decadencial (também conhecido como garantia legal) de 90 dias para produtos duráveis e 30 dias para produto não duráveis.

2. E como se conta?
RESPOSTA: Em se tratando de vício aparente ou de fácil constatação é contado a partir da aquisição do produto ou da prestação do serviço. É o exemplo do carro citado acima. Nos casos de vício oculto, é contado de quando ficar evidenciado o defeito. O vício oculto, na prática, é mais difícil de ser demonstrado porque ele é justamente aquele problema que compromete a vida útil do aparelho, sendo necessário conhecer qual o tempo de vida útil do aparelho e demonstrar que o problema aconteceu de forma inusitada, desproporcional, inesperada, alheia ao seu natural envelhecimento, mas contrariando a natural expectativa de durabilidade quando da sua aquisição. Um exemplo: a minha legitima expectativa é que só seja necessária uma revisão do motor do meu carro zero depois de 24 meses. Com 16 meses (quando já passou o prazo tanto da garantia contratual como o da legal) o motor para, deixa de funcionar, numa situação que pode ser considerada vício oculto, porque é um problema que “apareceu antes do tempo”. Assim, tenho 90 dias a partir do dia em que soube do problema no motor para reclamar meus direitos.

3. E se eu reclamei no fornecedor dentro do prazo, mas ele só responde depois que o prazo de 90 dias passou?
RESPOSTA: Não tem problema, porque o CDC no artigo 26 diz que a decadência fica obstada com “a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca”. Ou seja, se o fornecedor passar um ano para dar a resposta, o prazo fica um ano parado. Essa situação é uma espécie de prêmio que o CDC dá aqueles que tentam o dialogo, a resolução extrajudicial.

4. E no caso de dano do produto ou do serviço, vale o mesmo prazo de 90 dias?
RESPOSTA: Não, em caso de vicio de qualidade por insegurança (que também é conhecido como fato do produto ou do serviço) o prazo é de cinco anos e é contado a partir do conhecimento do dano e da autoria. Ou seja, digamos que eu descubra uma doença grave em 2003 (descobri, portanto, o dano); em 2005, descobri que determinado produto que consumi por mais de 5 anos esta causando essa doença grave (descobri, portanto, a autoria); nesse caso, o meu prazo de cinco anos começa a contar em 2005. Há casos, entretanto, em que o dano e a autoria são conhecidos ao mesmo tempo. Nesse caso, o prazo começa a contar do dia do acidente de consumo, do dia do fato.

Jornal O Povo – Economia – Col. Direito do Consumidor

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