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Coluna Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

Prescrição e decadência
Não bastar ter o direito, é preciso que ele seja exercido no tempo adequado. Esse tempo, no direito do consumidor, está regulado nos artigos 26 e 27 do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor de duas formas, uma para os problemas de vício do produto e outra para os problemas de fato do produto.
1. Qual o prazo para reclamar de vícios de inadequação?
RESPOSTA: Antes, é preciso lembrar que o vício de inadequação é aquele no qual o produto ou o serviço não corresponde a legítima expectativa de durabilidade e desempenho. Um exemplo: comprei um carro zero e com menos de um mês ele precisa ir a oficina. Nesses casos, temos um prazo decadencial (também conhecido como garantia legal) de 90 dias para produtos duráveis e 30 dias para produto não duráveis.

2. E como se conta?
RESPOSTA: Em se tratando de vício aparente ou de fácil constatação é contado a partir da aquisição do produto ou da prestação do serviço. É o exemplo do carro citado acima. Nos casos de vício oculto, é contado de quando ficar evidenciado o defeito. O vício oculto, na prática, é mais difícil de ser demonstrado porque ele é justamente aquele problema que compromete a vida útil do aparelho, sendo necessário conhecer qual o tempo de vida útil do aparelho e demonstrar que o problema aconteceu de forma inusitada, desproporcional, inesperada, alheia ao seu natural envelhecimento, mas contrariando a natural expectativa de durabilidade quando da sua aquisição. Um exemplo: a minha legitima expectativa é que só seja necessária uma revisão do motor do meu carro zero depois de 24 meses. Com 16 meses (quando já passou o prazo tanto da garantia contratual como o da legal) o motor para, deixa de funcionar, numa situação que pode ser considerada vício oculto, porque é um problema que “apareceu antes do tempo”. Assim, tenho 90 dias a partir do dia em que soube do problema no motor para reclamar meus direitos.

3. E se eu reclamei no fornecedor dentro do prazo, mas ele só responde depois que o prazo de 90 dias passou?
RESPOSTA: Não tem problema, porque o CDC no artigo 26 diz que a decadência fica obstada com “a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca”. Ou seja, se o fornecedor passar um ano para dar a resposta, o prazo fica um ano parado. Essa situação é uma espécie de prêmio que o CDC dá aqueles que tentam o dialogo, a resolução extrajudicial.

4. E no caso de dano do produto ou do serviço, vale o mesmo prazo de 90 dias?
RESPOSTA: Não, em caso de vicio de qualidade por insegurança (que também é conhecido como fato do produto ou do serviço) o prazo é de cinco anos e é contado a partir do conhecimento do dano e da autoria. Ou seja, digamos que eu descubra uma doença grave em 2003 (descobri, portanto, o dano); em 2005, descobri que determinado produto que consumi por mais de 5 anos esta causando essa doença grave (descobri, portanto, a autoria); nesse caso, o meu prazo de cinco anos começa a contar em 2005. Há casos, entretanto, em que o dano e a autoria são conhecidos ao mesmo tempo. Nesse caso, o prazo começa a contar do dia do acidente de consumo, do dia do fato.

Jornal O Povo – Economia – Col. Direito do Consumidor 

http://www.opovo.com.br/app/colunas/ameliarocha/2013/07/29/noticiasameliarocha,3100526/prescricao-e-decadencia.shtml

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Coluna Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

Direito do consumidor
Condomínio e aluguel
1. Posso usar o CDC na minha relação com o condomínio onde moro?
RESPOSTA: Para se usar o CDC é preciso uma relação de consumo: consumidor de um lado, fornecedor de outro e um produto ou serviço os ligando. Na sua relação com o seu condomínio não há consumidor e fornecedor. Quando você paga o condomínio não esta contratando nenhum serviço ou produto como destinatário final, mas apenas arcando com a sua parte na manutenção da área comum. É um rateio de despesas e não a contratação de serviços. É regulado, pois, pelo Código Civil.

2. Mas quando o condomínio é quem contrata (por exemplo a manutenção de elevadores ou a central de interfones) ele pode usar o CDC?
RESPOSTA: Sim, claro, pois o condomínio estaria contratando como destinatário final desses serviços. E tem mais: como há relação de consumo, o condômino (no caso, você) poderá, eventualmente, ser considerado bystander (consumidor por equiparação) em relação ao fornecedor contratado pelo condomínio.

3. Entendi, mas aproveito para fazer outro pergunta: moro de aluguel, o contrato de aluguel é regulado pelo CDC?
RESPOSTA: O contrato de aluguel é regulado por Lei própria (Lei 8245/91) e não pelo CDC, ainda que se tenha contratado por meio de imobiliária. Todavia, alguns aspectos, em se tratando de aluguel intermediado por imobiliária, podem ser regulados pelo CDC.

4. Quais seriam esses aspectos?
RESPOSTA: Os que compreendem a oferta feita pela imobiliária, assim entendida como as informações previamente fornecidas e que motivaram o fechamento do negócio. Um exemplo: se lhe foi informado na oferta da locação de um apartamento, que teriam 2 vagas na garagem, que gás estaria incluso no condomínio, que inexistiria taxa extra para uso do salão de festa, tais condições poderão ser exigidas, conforme CDC, de quem as forneceu. Ou seja, o aluguel em si, não seria regulado pelo CDC, mas as informações que lhe levaram a ele, sim.

5. E se a situação for diferente, se ao invés de ter alugado, eu tivesse deixado um imóvel para alugar por uma imobiliária, tal contrato de administração de imóveis seria protegido pelo CDC?
RESPOSTA: Sim, inclusive essa questão foi recentemente (em 16/05/2013) analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete uniformizar a interpretação do CDC em todo o Brasil. Trata-se do REsp 509304 / PR, cuja íntegra
está disponível em http://www.stj.jus.br.