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Coluna Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

1 Sei que o artigo 43 do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC regulamenta o uso de Banco de Dados e Cadastros de Consumidor. Qual é, então, a novidade do Cadastro Positivo?

RESPOSTA: Como o consumidor é o presumivelmente mais fraco, o CDC vem corrigir essa desigualdade, com o cuidado de não criar outra (proteger demais o consumidor e deixar o fornecedor sobrecarregado), pois tal desigualdade inversa também prejudicaria o consumidor. E é nesse contexto que surgem os Cadastros e Banco de Dados, que são considerados, inclusive, “entidades de caráter público”.

O foco implícito (mas não exclusivo) do artigo 43 são informações sobre inadimplência: se o consumidor não estiver em tais cadastros, por exclusão, será “bom pagador”. O cadastro positivo, por sua vez, visa regular a organização dos dados de quem paga as contas em dia, sendo uma espécie de Banco de Dados com foco na adimplência. Os dois coexistem; um não exclui o outro.

2 Mas já não estava claro que se o nome não constasse em cadastro de inadimplência, o consumidor seria bom pagador? Tais dados já não seriam suficientes? Tenho receio de acabar gerando discriminação, pois todos estamos sujeitos a um fato da vida que nos faça atrasar uma conta…

RESPOSTA: A expectativa é de que o “Cadastro Positivo” gere uma baixa de juros e melhores condições de pagamento a quem nele esteja, sem prejudicar os demais, sem piorar a situação dos que nele não figurem.

3 Mas não há o risco de ao invés de baixar os juros e melhorar as condições para quem esta no cadastro positivo, se acabe aplicando a eles os percentuais já disponíveis para quem não está negativado e aumentando para aqueles embora que sem estarem negativados não estejam no Cadastro Positivo?

RESPOSTA: Há esse risco, sim. E é essa a principal critica a essa criação, pois o Cadastro Positivo pode ser muito bom e trazer benefícios concretos ao mercado como um todo, desde que seja, de fato, algo a mais, um plus. Explico. Digamos que os juros, antes do cadastro positivo, para determinada operação fossem 2%; espera-se que para quem esta no cadastro estes juros sejam menores – 1,5%por exemplo – e não que os 2% anteriormente aplicados se aplique a quem esta no Cadastro Positivo e se passe a cobrar mais (2,5 % por exemplo), a quem antes do cadastro conseguia credito a 2% simplesmente por não estar negativado.

4 Outra dúvida: se eu não concordei com determinado contrato e entrei na Justiça, simplesmente por ter ido buscar meus direitos posso ser considerado mau pagador?

Questionar judicialmente a cláusula de um contrato é direito. Se você ao exercer tal direito, pagou/depositou/consignou o valor incontroverso, não pode ser considerado inadimplente.

5 Então, o sucesso do cadastro positivo vai depender da vigilância do consumidor?

Exatamente. A expectativa é de que melhore o crédito para quem sempre paga em dia, dando-lhe um “prêmio”, uma “vantagem”, sem prejudicar a realidade de quem não esta no cadastro positivo, mas também não esta negativado. Mas para esta expectativa virar realidade é preciso muita atenção do consumidor, ela não vai se realizar sozinha.

Jornal O Povo – Economia – Col. Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

http://www.opovo.com.br/app/colunas/ameliarocha/2013/08/05/noticiasameliarocha,3105014/direito-do-consumidor.shtml

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Coluna Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

Direito do consumidor
1 CC é o Código Civil e CDC é o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Comprei um automóvel. Algumas pessoas dizem que tal fato é regulado pelo CC outros que é regulado pelo CDC. Quem tem razão?
RESPOSTA: A resposta correta é “depende”. O CDC regula as relações firmadas entre consumidor e fornecedor; o CC as estabelecidas entre fornecedor e fornecedor e entre consumidor e consumidor. Desta forma, para saber se você vai contar com a proteção do CC ou CDC não basta dizer que comprou um automóvel é preciso antes saber se essa compra gerou um contrato de consumo, um contrato civil ou um contrato empresarial.

2 Como posso identificar qual é o contrato gerado?
RESPOSTA: Se você comprou o automóvel de um vizinho que o vendeu para comprar outro (ou seja seu vizinho não vive de vender carro, não é essa sua atividade econômica e, portanto, nesse caso não é fornecedor), é uma relação civil, protegida pelo CC.
Se você comprou o automóvel para substituir um dos 50 veículos da frota de sua empresa, é um contrato empresarial e portanto regido pelo CC.

Se você comprou o veículo como destinatário final, para seu uso pessoal, de uma concessionária ou revenda de carros (ou mesmo uma pessoa física que venda carros como atividade econômica) há uma relação de consumo e, portanto, é protegida pelo CDC.

3 Eu achava que toda compra e venda era relação de consumo… Mas quando é relação de consumo só se pode usar o CDC ou o CC também pode ser utilizado?
RESPOSTA: O CDC é uma lei muito inteligente, sabe que nada funciona sozinho que tudo depende de todos. Por tal consciência, o próprio CDC diz que os direitos dos consumidores a ele não se resumem, pois sabe que a lei não resume o Direito. A base do direito do consumidor é o CDC, mas é uma casa aberta por meio do “dialogo das fontes”. Ou seja, o CDC entende que “Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.”

4 Ficou foi mais complicado… Na prática (que é o que me interessa), quais as vantagens desse tal de “dialogo das fontes”??
RESPOSTA: Não há nada no CDC que trate de parcelamento de dívida. Mas será que o consumidor, em algumas situações não teria esse direito? Digamos que eu esteja com uma divida decorrente de uma relação de consumo (banco ou cartão de crédito, por exemplo) e não tenho nenhuma possibilidade de pagar de uma só vez, mas o fornecedor (que é meu credor) não concede o parcelamento. Com base no CDC não há meio de fundamentar esse pedido, ainda que judicialmente. No CC, por meio dos artigos 478 a 480, existe a possibilidade de se pedir judicialmente a alteração do modo de cumprimento da obrigação. O número de parcelas é um modo de cumprimento da obrigação.
Assim posso dizer: a) tenho um contrato de consumo e portanto regulado pelo CDC; b) o CDC permite que eu “tome emprestado” regras do CC; c) Pela porta aberta pelo próprio CDC – e, portanto, sem desrespeitá-lo – fundamento meu pedido no CC e posso pedir o parcelamento da dívida.

Esse é um exemplo de “diálogo das fontes”, o qual, para o Professor Ardyllis Soares “é o uso simultâneo de normas para solucionar um problema de modo mais adequado e justo. Não se trata aqui de uma exclusão da eficácia de uma norma pela supremacia de uma outra. Há sim um uso harmônico de normas com finalidades próximas, obedecendo ambas a lei maior, a Constituição Federal, sempre visando o ser humano, seja ele consumidor, trabalhador, criança, idoso, entre muitos outros”.

Jornal O Povo – Economia – Col. Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha
http://www.opovo.com.br/app/colunas/ameliarocha/2013/06/10/noticiasameli…