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Coluna Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

Vantagens para o consumidor

1 Fala-se muito no Código do Consumidor – CDC, em identificar quem é e quem não é consumidor; mas sempre fico com uma dúvida: na prática, quais as vantagens para o consumidor ter e usar o CDC?

RESPOSTA: O CDC regula a relação entre consumidor e fornecedor, presumivelmente desigual. O CC – Código Civil, a relação entre consumidor e consumidor e a entre fornecedor e fornecedor, presumivelmente iguais. É esse, portanto, o ponto: o CDC trata de uma relação de desigualdade e o CC, de uma relação de igualdade, ainda que presumidas.

 

2 Tudo bem, isso eu já sabia. Quero saber é na prática, na realidade, no dia a dia.

RESPOSTA: São várias as vantagens, desde a possibilidade de escolha do foro, à rescisão do contrato em caso de descumprimento da oferta, à não vinculação do que não é informado previamente e a interpretação mais favorável, sem esquecer da inversão do ônus da prova, entre tantas outras.

E tem mais, pelo artigo 7º do CDC, ainda se pode pedir emprestado direitos regulados em outras leis e que interessem ao consumidor (a possibilidade de parcelamento, implícita nos artigos 478 a 480 do CC é um exemplo).

 

3 Mas esse juridiquês, para mim, é difícil. O que é essa “possibilidade de escolha do foro”?

RESPOSTA: Digamos que você comprou um produto em Belo Horizonte, veio para Fortaleza e o produto apresenta problema em Fortaleza. Pela possibilidade de escolha do foro (artigo 101, I do CDC), você não precisa ir a Belo Horizonte para ajuizar a ação de responsabilidade civil, mesmo que o fornecedor não tenha sede em Fortaleza; é o consumidor que escolhe se ajuíza em Fortaleza (onde mora) ou em Belo Horizonte (onde comprou).

4 E essa história de “rescisão do contrato em caso de descumprimento da oferta”?

RESPOSTA: O CDC dá muito valor a proteção da informação que motivou a compra do consumidor: não é obrigado a prometer, mas se prometeu é obrigado a cumprir. Assim, se você comprou um pacote de viagens de 10 dias para Paris com traslado (terrestre e aéreo) e alimentação inclusos e depois vem a saber que só esta incluso no contrato o traslado aéreo, você pode rescindi-lo sem qualquer multa, mesmo que no contrato exista uma clausula dizendo que em qualquer desistência teria que pagar multa; pois, nesse caso você esta rescindindo o contrato é porque não se esta cumprindo o que foi ofertado (art. 35, III do CDC).

5 E essa “não vinculação do que não foi informado e interpretação mais favorável”?

RESPOSTA: Se uma clausula contratual tem dupla interpretação, valerá a que mais beneficia o consumidor. Exemplo: há uma promoção que se comprar determinado produto tem um ano de lanche grátis. Quando você recebe, é um ano com lanche uma vez por semana grátis. Essa “exceção” de uma vez por semana durante um ano, não lhe vincula, por não ter sido dito antes, valendo a interpretação mais favorável do que foi dito, qual seja de um lanche todos os dias do ano.

Jornal O Povo – Economia – Col. Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

http://www.opovo.com.br/app/colunas/ameliarocha/2013/08/12/noticiasameliarocha,3109098/vantagens-para-o-consumidor.shtml

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Coluna Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

 Direito do consumidor
1 CC é o Código Civil e CDC é o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Comprei um automóvel. Algumas pessoas dizem que tal fato é regulado pelo CC outros que é regulado pelo CDC. Quem tem razão?
RESPOSTA: A resposta correta é “depende”. O CDC regula as relações firmadas entre consumidor e fornecedor; o CC as estabelecidas entre fornecedor e fornecedor e entre consumidor e consumidor. Desta forma, para saber se você vai contar com a proteção do CC ou CDC não basta dizer que comprou um automóvel é preciso antes saber se essa compra gerou um contrato de consumo, um contrato civil ou um contrato empresarial.

2 Como posso identificar qual é o contrato gerado?
RESPOSTA: Se você comprou o automóvel de um vizinho que o vendeu para comprar outro (ou seja seu vizinho não vive de vender carro, não é essa sua atividade econômica e, portanto, nesse caso não é fornecedor), é uma relação civil, protegida pelo CC.
Se você comprou o automóvel para substituir um dos 50 veículos da frota de sua empresa, é um contrato empresarial e portanto regido pelo CC.

Se você comprou o veículo como destinatário final, para seu uso pessoal, de uma concessionária ou revenda de carros (ou mesmo uma pessoa física que venda carros como atividade econômica) há uma relação de consumo e, portanto, é protegida pelo CDC.

3 Eu achava que toda compra e venda era relação de consumo… Mas quando é relação de consumo só se pode usar o CDC ou o CC também pode ser utilizado?
RESPOSTA: O CDC é uma lei muito inteligente, sabe que nada funciona sozinho que tudo depende de todos. Por tal consciência, o próprio CDC diz que os direitos dos consumidores a ele não se resumem, pois sabe que a lei não resume o Direito. A base do direito do consumidor é o CDC, mas é uma casa aberta por meio do “dialogo das fontes”. Ou seja, o CDC entende que “Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.”

4 Ficou foi mais complicado… Na prática (que é o que me interessa), quais as vantagens desse tal de “dialogo das fontes”??
RESPOSTA: Não há nada no CDC que trate de parcelamento de dívida. Mas será que o consumidor, em algumas situações não teria esse direito? Digamos que eu esteja com uma divida decorrente de uma relação de consumo (banco ou cartão de crédito, por exemplo) e não tenho nenhuma possibilidade de pagar de uma só vez, mas o fornecedor (que é meu credor) não concede o parcelamento. Com base no CDC não há meio de fundamentar esse pedido, ainda que judicialmente. No CC, por meio dos artigos 478 a 480, existe a possibilidade de se pedir judicialmente a alteração do modo de cumprimento da obrigação. O número de parcelas é um modo de cumprimento da obrigação.
Assim posso dizer: a) tenho um contrato de consumo e portanto regulado pelo CDC; b) o CDC permite que eu “tome emprestado” regras do CC; c) Pela porta aberta pelo próprio CDC – e, portanto, sem desrespeitá-lo – fundamento meu pedido no CC e posso pedir o parcelamento da dívida.

Esse é um exemplo de “diálogo das fontes”, o qual, para o Professor Ardyllis Soares “é o uso simultâneo de normas para solucionar um problema de modo mais adequado e justo. Não se trata aqui de uma exclusão da eficácia de uma norma pela supremacia de uma outra. Há sim um uso harmônico de normas com finalidades próximas, obedecendo ambas a lei maior, a Constituição Federal, sempre visando o ser humano, seja ele consumidor, trabalhador, criança, idoso, entre muitos outros”.

Jornal O Povo – Economia – Col. Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha
http://www.opovo.com.br/app/colunas/ameliarocha/2013/06/10/noticiasameliarocha,3071596/direito-do-consumidor.shtml