Vantagens para o consumidor
1 Fala-se muito no Código do Consumidor – CDC, em identificar quem é e quem não é consumidor; mas sempre fico com uma dúvida: na prática, quais as vantagens para o consumidor ter e usar o CDC?
RESPOSTA: O CDC regula a relação entre consumidor e fornecedor, presumivelmente desigual. O CC – Código Civil, a relação entre consumidor e consumidor e a entre fornecedor e fornecedor, presumivelmente iguais. É esse, portanto, o ponto: o CDC trata de uma relação de desigualdade e o CC, de uma relação de igualdade, ainda que presumidas.
2 Tudo bem, isso eu já sabia. Quero saber é na prática, na realidade, no dia a dia.
RESPOSTA: São várias as vantagens, desde a possibilidade de escolha do foro, à rescisão do contrato em caso de descumprimento da oferta, à não vinculação do que não é informado previamente e a interpretação mais favorável, sem esquecer da inversão do ônus da prova, entre tantas outras.
E tem mais, pelo artigo 7º do CDC, ainda se pode pedir emprestado direitos regulados em outras leis e que interessem ao consumidor (a possibilidade de parcelamento, implícita nos artigos 478 a 480 do CC é um exemplo).
3 Mas esse juridiquês, para mim, é difícil. O que é essa “possibilidade de escolha do foro”?
RESPOSTA: Digamos que você comprou um produto em Belo Horizonte, veio para Fortaleza e o produto apresenta problema em Fortaleza. Pela possibilidade de escolha do foro (artigo 101, I do CDC), você não precisa ir a Belo Horizonte para ajuizar a ação de responsabilidade civil, mesmo que o fornecedor não tenha sede em Fortaleza; é o consumidor que escolhe se ajuíza em Fortaleza (onde mora) ou em Belo Horizonte (onde comprou).
4 E essa história de “rescisão do contrato em caso de descumprimento da oferta”?
RESPOSTA: O CDC dá muito valor a proteção da informação que motivou a compra do consumidor: não é obrigado a prometer, mas se prometeu é obrigado a cumprir. Assim, se você comprou um pacote de viagens de 10 dias para Paris com traslado (terrestre e aéreo) e alimentação inclusos e depois vem a saber que só esta incluso no contrato o traslado aéreo, você pode rescindi-lo sem qualquer multa, mesmo que no contrato exista uma clausula dizendo que em qualquer desistência teria que pagar multa; pois, nesse caso você esta rescindindo o contrato é porque não se esta cumprindo o que foi ofertado (art. 35, III do CDC).
5 E essa “não vinculação do que não foi informado e interpretação mais favorável”?
RESPOSTA: Se uma clausula contratual tem dupla interpretação, valerá a que mais beneficia o consumidor. Exemplo: há uma promoção que se comprar determinado produto tem um ano de lanche grátis. Quando você recebe, é um ano com lanche uma vez por semana grátis. Essa “exceção” de uma vez por semana durante um ano, não lhe vincula, por não ter sido dito antes, valendo a interpretação mais favorável do que foi dito, qual seja de um lanche todos os dias do ano.
Jornal O Povo – Economia – Col. Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha