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Comércio Eletrônico – Coluna Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

Quando, no comércio eletrônico, identifica-se a relação de consumo, essa é regulada pelo Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC.

1 O comércio eletrônico é diferente?
Reposta: O comércio eletrônico é meio para firmar um contrato. Ou seja, do mesmo modo que um meio para comprar um computador é ir diretamente à “sede física” da loja, outro meio a esse mesmo fim é ir à “sede eletrônica”. Portanto, o que muda é o meio e não a essência do contrato.

2 Então, se eu comprei pela internet, automaticamente posso usar o CDC?
RESPOSTA: Não, pois há comércio eletrônico que não é relação de consumo, tais quais aqueles contratos nitidamente empresarias: uma empresa contratando de outra empresa para aprimoramento do seu negócio.

3 Mas quando compro na “sede física” é bem mais fácil ir reclamar. Na internet não, muitas vezes nem tenho como ter certeza se a empresa realmente existe…
RESPOSTA: Sim, sem dúvida, por isso é importante enfatizar, organizar e detalhar a aplicação dos princípios e direitos já consagrados no CDC aos contratos de consumo firmados por meio eletrônico, o que, nos termos do artigo 84, V da Constituição Federal e com especial fim de tutela administrativa (artigos 55 a 60 do CDC) se faz pelo Decreto 7.962/2013 que passou a valer semana passada. Ele deixa claro, por exemplo, que é preciso indicar o CNPJ da empresa.

4 Então o que o Decreto 7962/2013 faz?
RESPOSTA: Ele regulamenta o CDC para a realidade prática do consumidor que usa o comércio eletrônico, no que diz respeito ao direito de arrependimento (art. 49 do CDC), as informações básicas (art. 6º do CDC) e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6 do CDC). Ou seja, ele aproxima a nossa norma da realidade. Afinal de que adianta uma norma linda, mas distante da pratica? Precisa-se dar vida a norma, viabilizar o seu entendimento e aplicabilidade.O CDC é enfático ao tratar da informação adequada e prévia ao consumidor. Com o Decreto, isso fica mais claro no que diz respeito ao comércio eletrônico.

5 Trata de compra coletiva também?
RESPOSTA: Sim e deixa claro que o consumidor precisa comprar sabendo exatamente de todas as condições, que é preciso ser dito além das demais informações, a “quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato”, o “prazo para utilização da oferta pelo consumidor” e a “ identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor”. É sem dúvida, o direito a informação, o mais básico do consumidor.

6 Uma vez fiz uma compra em um site. Preenchi tudo direitinho, recebi email de confirmação e tudo. Mas no dia que fui receber o serviço me disseram que tinha tido problema no meu cartão de credito e a minha compra não tinha sido finalizada. É obrigação minha fazer essa checagem se nem sei como fazer?
RESPOSTA: O Decreto também enfrenta essa questão e deixa claro o que o CDC chama de proteção vulnerabilidade, lembrando que é obrigação do fornecedor “fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação” e “confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta”.

7 E sobre o direito de arrependimento?
RESPOSTA: Ele lembra que para dar efetividade ao artigo 49 do CDC “O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.”, que tal “implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor” bem como a comunicação imediata à instituição financeira ou administradora do cartão.
Vale a pena ler a íntegra que está em http://bit.ly/16Ihd6r.
E vale também conhecer e participar das discussões do PLS 281/2012 que tramita no Senado e amplia a proteção do consumidor no comércio eletrônico.

Jornal O Povo – Economia – Col. Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha
http://www.opovo.com.br/app/colunas/ameliarocha/2013/05/20/noticiasameliarocha,3059367/comercio-eletronico.shtml

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Comércio Eletrônico – Coluna Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

Quando, no comércio eletrônico, identifica-se a relação de consumo, essa é regulada pelo Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC.

1 O comércio eletrônico é diferente?
Reposta: O comércio eletrônico é meio para firmar um contrato. Ou seja, do mesmo modo que um meio para comprar um computador é ir diretamente à “sede física” da loja, outro meio a esse mesmo fim é ir à “sede eletrônica”. Portanto, o que muda é o meio e não a essência do contrato.

2 Então, se eu comprei pela internet, automaticamente posso usar o CDC?
RESPOSTA: Não, pois há comércio eletrônico que não é relação de consumo, tais quais aqueles contratos nitidamente empresarias: uma empresa contratando de outra empresa para aprimoramento do seu negócio.

3 Mas quando compro na “sede física” é bem mais fácil ir reclamar. Na internet não, muitas vezes nem tenho como ter certeza se a empresa realmente existe…
RESPOSTA: Sim, sem dúvida, por isso é importante enfatizar, organizar e detalhar a aplicação dos princípios e direitos já consagrados no CDC aos contratos de consumo firmados por meio eletrônico, o que, nos termos do artigo 84, V da Constituição Federal e com especial fim de tutela administrativa (artigos 55 a 60 do CDC) se faz pelo Decreto 7.962/2013 que passou a valer semana passada. Ele deixa claro, por exemplo, que é preciso indicar o CNPJ da empresa.

4 Então o que o Decreto 7962/2013 faz?
RESPOSTA: Ele regulamenta o CDC para a realidade prática do consumidor que usa o comércio eletrônico, no que diz respeito ao direito de arrependimento (art. 49 do CDC), as informações básicas (art. 6º do CDC) e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6 do CDC). Ou seja, ele aproxima a nossa norma da realidade. Afinal de que adianta uma norma linda, mas distante da pratica? Precisa-se dar vida a norma, viabilizar o seu entendimento e aplicabilidade.O CDC é enfático ao tratar da informação adequada e prévia ao consumidor. Com o Decreto, isso fica mais claro no que diz respeito ao comércio eletrônico.

5 Trata de compra coletiva também?
RESPOSTA: Sim e deixa claro que o consumidor precisa comprar sabendo exatamente de todas as condições, que é preciso ser dito além das demais informações, a “quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato”, o “prazo para utilização da oferta pelo consumidor” e a “ identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor”. É sem dúvida, o direito a informação, o mais básico do consumidor.

6 Uma vez fiz uma compra em um site. Preenchi tudo direitinho, recebi email de confirmação e tudo. Mas no dia que fui receber o serviço me disseram que tinha tido problema no meu cartão de credito e a minha compra não tinha sido finalizada. É obrigação minha fazer essa checagem se nem sei como fazer?
RESPOSTA: O Decreto também enfrenta essa questão e deixa claro o que o CDC chama de proteção vulnerabilidade, lembrando que é obrigação do fornecedor “fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação” e “confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta”.

7 E sobre o direito de arrependimento?
RESPOSTA: Ele lembra que para dar efetividade ao artigo 49 do CDC “O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.”, que tal “implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor” bem como a comunicação imediata à instituição financeira ou administradora do cartão.
Vale a pena ler a íntegra que está em http://bit.ly/16Ihd6r.
E vale também conhecer e participar das discussões do PLS 281/2012 que tramita no Senado e amplia a proteção do consumidor no comércio eletrônico.

Jornal O Povo – Economia – Col. Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha
http://www.opovo.com.br/app/colunas/ameliarocha/2013/05/20/noticiasameli…