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Compras e Internet – Coluna O Povo

Coluna O Povo – Defensora Pública Amélia Rocha

COMÉRCIO ELETRÔNICO

Comprar através da Internet, o conhecido comércio eletrônico já não é mais novidade: são muitos e variados os exemplos de aquisição de produtos e serviços através da grande rede (embora também existam muitos episódios em que a Internet é consultada apenas para pesquisa de preços).

Há casos, inclusive, em que só há venda virtual, o fornecedor não tem endereço físico e se limita apenas a venda virtual. E o mundo virtual é tal qual o mundo real: temos bons e maus exemplos, boas e más práticas, condutas virtuosas e não virtuosas. Só que há um agravante: o anonimato é ainda maior, o risco de fraude é acentuado e existe, por consequência, uma maior necessidade de atenção do consumidor, controle do fornecedor e proteção dos dados.

Mas o contrato firmado através da Internet é de consumo e também está protegido pelo Código do Consumidor tanto quanto o que é realizado em uma loja física de um shopping ou qualquer outro estabelecimento comercial ou mesmo através de venda em domicilio: para ser relação de consumo basta que se tenha de um lado um consumidor; do outro, um fornecedor e no meio um produto ou serviço. Mas, por questão de segurança, é sempre bom, antes de “fechar o negócio”, o consumidor fazer uma “investigação” sobre a loja virtual através do Sistema Nacional de Informações do Consumidor (Sindec), www.mj.gov.br/dpdc/sindec ou do Google ( www.google.com.br) ou das redes sociais (Facebook, Orkut e Twitter).

No Sindec temos informações oficiais em obediência ao artigo 44 do CDC (se o SPC/Serasa são bancos de dados de consumidores, o SINDEC é um banco de dados de fornecedores). Já as pesquisas no Google ou em redes sociais são manifestações voluntárias e espontâneas e por consequência é preciso ter um cuidado especial, comparar melhor as informações; mas não há dúvida de que tem sido um bom parâmetro para evitar problemas futuros. É um “controle social” de fato. Já tive conhecimento de vários casos em que após a reclamação na Internet, a empresa entra em contato com o consumidor e resolve o problema.

Outra dica, é utilizar cartão de crédito com limite pequeno (se existir fraude, presumivelmente o dano é de menor monta); ou mesmo ter um cartão de crédito com limite menor exclusivamente para compras pela Internet. Estes cuidados valem para todas as compras virtuais, inclusive as da nova “onda” que são as “compras coletivas”, através das quais determinado site (loja virtual) negocia um significativo abatimento para um número determinado de compradores: neste caso o consumidor contrata os serviços de um “corretor virtual” e o remunera indiretamente. Tal remuneração indireta não descaracteriza a relação de consumo. Ou seja, se através do site X você adquire os produtos da loja Y, o site X pode ser responsabilizado se a oferta não corresponder a verdade, se não for cumprida em conformidade com a legitima expectativa que o site despertou em você. O descumprimento da oferta dá direito ao consumidor de exigir, imediatamente, tanto do site X como da loja Y (é o que chamamos de responsabilidade solidária), (a) o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou (c) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

VOCÊ SABIA QUE…

… para o Código do Consumidor brasileiro “em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial” e que é “é proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina”?

FIQUE ATENTO…

Sempre que comprar pela Internet, em qualquer site, por mais seguro que pareça, imprima as páginas da transação (a da oferta, a da finalização da compra, a dos dados cadastrais). Por uma questão ecológica – evitar gastar desnecessariamente tinta e papel – você pode optar pela “impressão virtual” através de arquivos em “.pdf”. Se optar pela “impressão virtual” crie uma pasta de documentos apenas para compras virtuais. Quanto mais organizados os fatos e documentos, mais fácil será exercer seus direitos.

EM BAIXA

FALTA DE ATITUDE
Consumidores que ainda não perceberam que o ato de consumir tem influência no meio ambiente

EM ALTA

REDES SOCIAIS
Orkut, Facebook e Twitter usados para reclamações de direitos dos consumidores.

Amélia Rocha
economia@opovo.com.br