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De olho no preço

170 O Código de Defesa do Consumidor surge no mundo jurídico como instrumento de proteção àquele considerado vulnerável, ou seja, que não tinha poder frente a grandes empresas, ou mesmo naquele comercio local em que se frequente diariamente. Houve mudanças? Sim, essas ocorreram e não há quem não repute o CDC como um dos instrumentos jurídicos de maior efetividade.

Todavia, não se olvida da existência de problemas que ainda reclamam solução, como a aplicação integral do texto normativo a instituições bancárias, inclusive com vinculação quanto aos juros e seu relacionamento com os superendividados[1], o desconto no pagamento à vista através do cartão de crédito, pois inúmeras lojas ainda se recusam a fazer preços distintos entre o pagamento à vista com cartão de crédito e o feito através do cartão de débito e o a dinheiro, existindo lojas, que chegam a fazer uma escada decrescente do preço de acordo com a ordem acima; por fim existe a recusa das lojas de vestuário em realizar a troca da roupa quando essa foi adquirida em liquidação, apenas para exemplificar mais um problema.

Uma dificuldade de efetividade do sistema jurídico consumerista, dentre tantos é a publicidade dos preços em mega lojas, como multinacionais em que há todo o tipo de produto: alimento, vestuário, eletrônicos, eletrodomésticos.Essas redes devem adequar-se à Lei 10.962/04 que disciplina a oferta e a fixação de preços e serviços para o consumidor, bem como ao Decreto Presidencial nº 5.903/06 cuja finalidade é regulamentar aquela lei.

O CDC de forma bem genérica afirma na Seção II, art. 30 que a oferta vincula o fornecedor, utiliza para tanto conceitos indeterminados de apresentação dos produtos como forma de vincular aquele, daí a importância das legislações acima, na medida em que criam diretrizes mais objetivas aos fornecedores para a apresentação de seus produtos.

Todavia não há uma fiscalização que venha a cobrar a implementação dessas regras, como por exemplo a existência de leitores ópticos de preços, através de código de barra, em local de fácil acesso e em funcionamento como se observa do 7º, §1º e 2º do Decreto nº 5.903/06. O que se vê nas grandes redes não condiz com a prescrição do texto normativo, principalmente quando a fixação de preços se dá através de código referencial, ou seja, quando há aquela etiqueta na prateleira indicando o produto, suas características e seu preço, que normalmente foi impresso por uma impresso com pouco papel e cuja fonte é quase ilegível, exigindo que o consumidor em alguns casos faça presunções equivocadas de preços e busque funcionários, que na maioria das lojas são escassos, bem como não muito cordiais para lhe ajudar na dúvida; essa pratica é vedada, pois o código referencial na literalidade legal “devem estar visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem, e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte e o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor.” (art. 6º, § 2º, I e II do Decreto 5.903/06).

É comum nos depararmos com produtos em prateleiras erradas e mesmo misturados, além de códigos de referência em desacordo com o produto e até quase apagados, e com letras minúsculas; há ainda os casos em que não há leitores óticos, mas nenhum funciona, e temos que levar o produto para o caixa a fim de consultar o seu preço, nos sendo exigida uma decisão rápida, pois há uma fila a ser atendida e por vezes há certo constrangimento, pois empaticamente acreditamos que estamos gerando um desconforto para os outros. Esses sentimentos não são pequenos e não se pode considerar como irrelevantes essas informações pelos fornecedores, pois aí há uma limitação da autodeterminação na disposição sobre o patrimônio, principalmente para aqueles espíritos mais submissos, acreditando que o erro não é do fornecedor, mas seu ou mesmo.

Não. Há necessidade de fiscalização urgente desses estabelecimentos pois todas as práticas que desrespeitem tanto a Lei 10.962/04, quanto o Decreto Presidencial nº 5.903/06 são consideradas abusivas e passíveis de multa.

Cuidado com o preço, não deixemos que nos digam que o preço foi fixado errado e por isso a mercadoria é mais cara e se não pagarmos o valor que estão nos informando o estoquista vai pagar, ou o dinheiro vai sair do caixa, mas não há preocupação se o valor vai sai do seu bolso, principalmente se o bolso já está cheio de conta para pagar. Fiquemos de olho no preço.



[1] Para quem tiver interesse indico a dissertação de mestrado do colega Paulo Bentes disponível no endereço eletrônico:http://uolp.unifor.br/oul/ObraBdtdSiteTrazer.do?method=trazer&obraCodigo=76322&programaCodigo=84&ns=true.