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Defensor Bheron Rocha assina o artigo “Defensoria e o novo Código de Processo Civil” no O Povo

Bheron RochaJorge Bheron Rocha*

Após mais de cinco anos de estudos, debates e votações no Senado e na Câmara do Deputados, o aprovado projeto do novo Código de Processo Civil brasileiro foi encaminhado no dia 24 de fevereiro à presidente Dilma para sanção, tácita ou expressa, ou veto, total ou parcial. Caso sancionado, o projeto apresenta diversas alterações, sem, contudo, descurar de manter os instrumentos processuais que foram produzidos nas pequenas reformas que o vigente Código de 1973 sofreu ao longo dos anos.

Uma das principais mudanças no novo CPC é a introdução de um título exclusivo sobre a Defensoria Pública e de inúmeras outras disposições que cuidam da atuação do defensor público, colocando-o ao lado dos juízes, advogados e membros do Ministério Público, concretizando o tratamento equânime que deve existir entre as carreiras componentes do sistema de Justiça. Também o novel código se preocupou em repetir ou explicitar normas aplicadas aos membros da instituição que já constam em outras disposições legais, tais como o prazo em dobro, a intimação pessoal e a desnecessidade de procuração.

Por outro lado, o recém aprovado códex processual reforça e amplia um importante prisma da missão constitucional da Defensoria Pública, reconhecendo sua vocação para o trato das questões coletivas, incluindo-a enquanto instituição, com base na legitimidade extraordinária – demandando em nome próprio, para o manejo dos inovadores institutos do incidente de resolução de demandas repetitivas e da conversão da ação individual em ação coletiva, que são promessas de celeridade processual, uniformidade de decisões e segurança jurídica.

Assim como outras legislações que disciplinaram a atuação da Defensoria Pública, o novo Código de Processo Civil permite-lhe tomar o assento que lhe é reservado, de forma a reafirmar o caráter de instituição essencial e permanente, que, ao lado das demais, assegura a consecução do estado democrático de direito, do regime republicano e busca a concretização dos fundamentos da cidadania e da dignidade humana. Outro não poderia ser o caminho, tendo em vista que, nas palavras da comissão de juristas que confeccionou o anteprojeto, este deveria se conformar de forma absoluta com a Constituição Federal, devendo explicitar “a promessa de realização dos valores encampados pelos princípios constitucionais.”

* Defensor Público do Ceará, professor universitário, especialista em Processo Civil e mestrando em Ciências Jurídicas