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Defensor Público Eliton Meneses escreve artigo sobre “Alterações no Nome Civil”

ElitonFrancisco Eliton A. Meneses*

O nome é um atributo da personalidade que retrata tanto a identidade subjetiva quanto a identidade social da pessoa, sendo formado pelo prenome (nome próprio) e pelo sobrenome (origem familiar). Por questão de segurança das relações sociais, vige o princípio da imutabilidade do nome; no entanto, dito princípio comporta algumas exceções. Uma delas diz com a possibilidade de a pessoa alterar o seu nome no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que preservados os apelidos de família (sobrenome) (art. 56, Lei nº 6.015/73).

Assim, entre os 18 e os 19 anos, a pessoa pode-se dirigir ao Cartório em que está registrada para pedir a alteração do seu nome, tendo em conta não ter participado da sua escolha inicial. Uma outra exceção à imutabilidade permite que se altere o nome que exponha a pessoa a situações vexatórias, ridículas e humilhantes (art. 55, parágrafo único, Lei nº 6.015/73). Nesse caso, a alteração poderá ser requerida a qualquer tempo, perante a Vara de Registros Públicos.

É possível, ainda, a substituição do prenome por apelido público notório (art. 58, Lei nº 6.015/73), podendo-se simplesmente acrescentar o apelido, sem alterar os outros elementos do nome. São os casos famosos de Lula, Xuxa e Pelé. A substituição do prenome será admitida também em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime (art. 58, parágrafo único, Lei nº 6.015/73), no caso das pessoas incluídas no programa especial de proteção às vítimas e testemunhas.

Admite-se ainda a alteração do prenome, na Vara de Família, quando não houver correspondência entre o sexo anatômico e o psicológico da pessoa, mesmo antes de eventual cirurgia de mudança de sexo. Altera-se o nome também com o casamento (art. 1.565, § 1.º Código Civil) e com a união estável (art. 57, § 2.º, Lei 6.015/73), podendo qualquer dos noivos ou conviventes acrescer ao seu o sobrenome do outro, que poderá ser ulteriormente suprimido com o divórcio (art. 1.578, § 1.º, Código Civil), com a dissolução da união estável (art. 57, § 5.º, Lei 6.015/73) e com a viuvez (STJ, REsp 363.794/DF, DJU 27.06.2002).

Na adoção, deve ser incluído no nome do adotado o sobrenome do adotante, podendo haver alteração do prenome se ambas as partes desejarem, salvo na adoção de maior de idade, que admite somente a alteração do sobrenome (art. 1.627 e art. 47, § 5.º, Lei 8.069/90).

A alteração do nome também é possível no reconhecimento ulterior de paternidade ou maternidade, para a inclusão do sobrenome do pai ou da mãe (art. 102, 4.º, Lei 6.015/73) e na hipótese de erro gráfico evidente, cujo processamento poderá ser no próprio Cartório (art. 110, Lei 6.015/73).

Nos nomes próprios de origem estrangeira, é possível optar-se, a qualquer tempo, pela forma aportuguesada ou pela sua versão original (art. 43, Lei 6.815/90), podendo, por fim, haver alteração, em que pese alguma relutância da jurisprudência, na hipótese de homônimos abundantes que causem embaraços sérios na vida civil da pessoa (vide, contra: REsp 647.296/MT, DJU 16.05.2005, p. 348).

*Defensor Público