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Defensor público Bheron Rocha assina artigo no O Povo

clipping artigo Bhero RochaQuero contar a história de Marcos. Ele foi preso por ter subtraído peças no valor de R$ 4, e findou condenado pelo Tribunal de Justiça (TJMG) à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em 2013. Se fosse hoje, seu caso poderia ser submetido ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 17 de fevereiro, ao julgar o Habeas Corpus 126.292, e sua pena teria que ser cumprida, independente de a Defensoria Pública daquele Estado ter ajuizado Recurso Extraordinário (RE) no próprio STF, pois, segundo o voto do ministro Teori Zavascki, a prisão, enquanto consequência da condenação no TJMG, 2º grau de jurisdição, não é suspensa pelo simples fato de haver sido interposto o citado recurso.

Ora, nada disso está escrito na Constituição. O que lemos lá, leigos e juristas, é que ninguém será considerado culpado senão após o “trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, isto é, quando não houver mais recursos. O RE é um recurso, previsto na Constituição, não para beneficiar criminosos ou favorecer a impunidade, mas para proteger o cidadão contra “o mais frio dos frios monstros”, como dizia Nietzsche. A pessoa individual é frágil e vulnerável diante do grande Leviatã que é o Estado, com aparatos para investigar e acusar. Basta lembrar que o número de defensores públicos no Brasil (e no Ceará) é bem menor do que o de promotores de justiça.

O caso de Marcos contraria as palavras do ministro Luís Roberto Barroso, para quem a materialidade e a autoria do crime, quando “já foram demonstradas no primeiro e no segundo grau”, possibilitam a execução provisória da prisão, pois o próprio STF reconheceu que a conduta de Marcos não era crime. Agora imaginem, a condenação de Marcos se deu no dia 23/9/2013 e a decisão do STF, em 2/6/2015.

Ou seja, sob esse novo entendimento, Marcos teria cumprido quase toda a pena, para depois o Judiciário dizer que não havia pena alguma a ser cumprida. Mais do que teorias jurídicas, a prática mostra que a decisão do STF não é justa. Se distorções existem por exageros recursais da defesa, outros devem ser os caminhos para corrigi-los, e não rasgar a Constituição.

Jorge Bheron Rocha

Defensor Público do Estado do Ceará; mestre em Ciências Jurídico-criminais pela Universidade de Coimbra; sócio-fundador do Instituto Latino-Americano de Estudos sobre Direito, Política e Democracia (ILAEDPD)