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Defensor Público do Ceará assegura direito de visita familiar a um interno do Sistema Penitenciário Estadual; confira o caso

Direito de visita deve ser assegurado aos Presos, sendo indevida a imposição de qualquer limitação administrativa aos meios de prova do correspondente vínculo familiar.

Atuação da Defensor Público Bheron Rocha, integrante do NUAPP/DPCE, garante direito de visita a um Interno do Sistema Penitenciário Estadual por sua companheira.

O caso versava sobre uma assistida da Defensoria Pública que se encontrava impedida de realizar visita ao seu companheiro, recolhido a uma Unidade Prisional localizada na Região Metropolitana de Fortaleza, sob a alegação de que, para tal, necessitava apresentar, junto a Secretaria de Administração  Penitenciária do Estado do Ceará – SAP, documento comprobatório da união estável do casal (Escritura Pública) ou constituir matrimônio com o mesmo.

Conforme sustentado pela Defensoria Pública tal exigência não encontrava amparo legal, demonstrando-se claramente abusiva, já que uma Secretaria de Estado não poderia exigir a comprovação da união estável ou a constituição de matrimônio, como condição para o livre exercício de um direito assegurado legalmente, existindo, pois, outras formas de demostração de tal vínculo, com no caso específico, a existência de uma filha em comum. “O próprio artigo 3º da LEP disciplina que ao sentenciado são assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença” pontou Bheron em seu pedido.

Ao decidir pela procedência do pedido o Juiz Fernando Antonio Pacheco Carvalho Filho, da Vara de Corregedoria de Presídios de Fortaleza/CE, assinala que: “Assim procedendo, a Secretaria de Administração Penitenciária estará criando limitação abstrata que extrapola e viola normas de hierarquia superior, sobremaneira a Constituição Federal, que garante o direito à assistência da família como forma de facilitar a reinserção social do segregado, devendo, portanto, possibilitar que haja contato com as pessoas por ele indicadas, salvo por motivo de falta de segurança, subversão da ordem e disciplina interna ou ofensa a integridade física e psíquica dos internos e visitantes, o que não se verifica na espécie”.