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Defensor Público Francisco Rubens de Lima Junior assina artigo “A aplicação de políticas públicas para a Defensoria”, no O Povo

francisco rubensFrancisco Rubens de Lima Junior*

Dez anos após a Constituição Federal dotar as defensorias públicas dos estados de autonomia funcional e administrativa, assegurando-lhe a iniciativa de envio de sua proposta orçamentária (EC n° 45/2004), fora promulgada a emenda à Constituição Estadual n° 80, de 10 de abril de 2014, que, no plano normativo, efetivou a autonomia da Defensoria Pública cearense. Passado um ano, recai-nos reflexão acerca das consequências dessa modificação normativa.

Na prática, a implementação dessa autonomia importa em assegurar à instituição os meios necessários para a administração de seus próprios recursos e à aplicação destes nas políticas públicas que aperfeiçoem o serviço de assistência jurídica que é prestado. Serviço esse que, dado o conteúdo pluralizante utilizado pelo constituinte, ao utilizar o termo “necessitado” (art. 134, CF/88), direcionou a atuação da Defensoria Pública, não mais restrita aos economicamente pobres, abrangendo outrossim os necessitados do ponto de vista organizacional, ou seja, os socialmente vulneráveis.

Dessarte, se a EC estadual n° 80/2014, no plano normativo, tornou-se marco para a organização administrativa e para a atuação independente dos membros da Defensoria Pública em prol do cidadão, convém que o Ceará, sem mais retardo, reconheça o papel estratégico dessa instituição para a concretização de direitos, sobretudo, pelo fato de que o investimento na Defensoria Pública reveste-se de resultados nos setores mais diversos e sensíveis da sociedade, notadamente, saúde, violência urbana, direito da criança e do adolescente, direito de família, direito dos idosos, direitos humanos e nos mais básicos direitos dos cidadãos, que tocam a própria dignidade do ser humano.

Premente, portanto, que haja a implementação de políticas públicas efetivas, com a destinação de orçamento compatível com suas relevantes funções, com vistas a dotar seus membros das mesmas garantias e prerrogativas reservadas aos demais integrantes do sistema de justiça, nos termos do que determinou a Constituição, para que a vasta população usuária desse serviço tenha nessa instituição o instrumento necessário para a concretização de seus direitos em todas as comarcas do estado.

*Assessor de relacionamento institucional da Defensoria Pública do Estado do Ceará