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Defensora Amélia Rocha aborda os direitos de quem firma contrato por telefone

Amélia1 . Recebi, por telefone, uma proposta de serviço. Concordei. Em uma semana, o serviço foi instalado e funcionava bem; mas, passados seis meses, vi que pesou no meu orçamento. Liguei para cancelar e disseram que não seria possível, que só poderia após um ano. Que tal condição estaria no contrato. Ocorre que nunca recebi qualquer contrato: toda a contratação ocorreu na única ligação que recebi, na qual não me falaram sobre esse prazo. Os contratos por telefone também são protegidos pelo CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor?

RESPOSTA: Sim, o que faz um contrato ser protegido pelo CDC não é a forma como é firmado ou tipo de produto ou serviço; mas os seus sujeitos. Se é identificada uma relação de consumo – consumidor, fornecedor e produto/serviço – há a aplicação do CDC.

2. Então como é contrato por telefone, eu posso me arrepender, nos termos do artigo 49 do CDC?

RESPOSTA: Nesse caso, não mais, pois já passou o prazo de reflexão que é de sete dias “a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço”. Mas, se ainda fosse no prazo de sete dias, poderia cancelar sem qualquer multa.

3. Mas se ainda fosse no prazo de sete dias, poderia cancelar sem qualquer multa ou encargo?

RESPOSTA: Sim, sem qualquer condição, sem qualquer ônus.

4. E essa previsão de que o contrato é de um ano e que não posso cancelar de jeito de nenhum tem validade?

RESPOSTA: O artigo 46 do CDC é muito claro ao dizer que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”. Assim, se você não recebeu previamente o contrato, ele não lhe obriga. Para o CDC, não é valido firmar o contrato apenas com os seus “prós” e depois saber dos “contras”.

5. Mas e se quando me ligaram tivessem sido ditos todos os“contras” verbalmente, teria valor para o CDC?

RESPOSTA: Teria sim. Se o consumidor, antes de aderir ao contrato, sabia clara e expressamente, ainda que por informação verbal, desta condição contratual, ela tem valor sim e pode ser exigida pelo fornecedor.