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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Adimplemento substancial” no O Povo

Amélia1. Em caso de inadimplência nas prestações de um veículo, a situação da busca e apreensão é diferente conforme o número de prestações pagas?

RESPOSTA: Sim, pois no caso de muitas prestações pagas há o que se chama de adimplemento substancial, o que impede o credor de desfazer o negócio e retomar o bem.

2. A ação de busca e apreensão pode ser um meio de desfazimento do negócio?

RESPOSTA: Sim, pois o Decreto-Lei 911/69, com as modificações de 2004 e 2014, autoriza a retomada do bem e o STJ – Superior Tribunal de Justiça em maio de 2014 no julgamento do REsp 1418593 / MS, na forma de Recurso Repetitivo, reconheceu sua aplicação.

3. Então se a ação de busca e apreensão de veículo em face de inadimplência é meio de desfazimento do contrato e o adimplemento substancial impede o desfazimento do contrato, pode-se dizer que em caso de adimplemento substancial a busca e apreensão deve ser julgada improcedente?

RESPOSTA: Entendo que sim! Mas é preciso examinar se realmente há adimplemento substancial. Como bem esclarece o Ministro Antonio Carlos Ferreira “(…)O fundamento mediato do adimplemento substancial, em acórdãos de relatoria da ministra Nancy Andrighi, seria a função limitadora do exercício dos direitos pela boa-fé objetiva, que se colocaria ao lado da doutrina dos atos contraditórios.[9] É também encontrável acórdão, da lavra do ministro Luís Felipe Salomão, que empresta ao adimplemento substancial o fundamento imediato da boa-fé objetiva e da função social do contrato, associados ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.[10]”. A íntegra da excelente analise do Ministro Antonio Carlos Ferreira sobre adimplemento substancial supracitada está disponível nos seguintes endereços eletrônicos http://www.conjur.com.br/2015-fev-09/direito-civil-atual-interpretacao-doutrina-adimplemento-substancial-parte e http://www.conjur.com.br/2015-jun-29/direito-civil-atual-interpretacao-doutrina-adimplemento-substancial-parte#_ftn10 e revela-se leitura obrigatória a quem se interessa pelo tema.

4. Mas impedir o desfazimento do contrato e a retomada do bem pelo adimplemento substancial não pode ser entendido como um estímulo à inadimplência?

RESPOSTA: De modo algum! O que se impede é o desfazimento do negócio com a retomada do bem e não exercício de direito do credor que pode valer-se de outros meios menos gravosos ao devedor. Tanto que o STJ em julgamento de março de 2015 do REsp 1489600, esclarece que “(…) tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida próximo ao resultado final, e daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se esse direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia uma iniquidade. Naturalmente, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato.(…)”.