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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Afinal, quem é o consumidor?”

1Amélia. Achava que só pessoa física poderia ser consumidora, mas, recentemente, descobri que pessoa jurídica também pode. Afinal, quem é o consumidor?

RESPOSTA: Consumidor, em sentido estrito ou puro, é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final (art. 2º do CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor). Admitia-se duas interpretações para “destinatário final”: (a) maximalista, na qual bastava ser destinatário fático; ou seja, bastava adquirir o produto no mercado de consumo e (b) minimalista, na qual destinatário final precisaria ser o fático e econômico; ou seja, o produto ou serviço não poderiam ser usados profissionalmente, não poderiam ter uso econômico. Após a chegada do Novo Código Civil, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça – STJ (a quem compete unificar o entendimento sobre leis infraconstitucionais, tal qual o CDC) é a minimalista (ou finalista).

2. Mas pessoa jurídica consegue adquirir produtos ou serviços como destinatário final?

RESPOSTA: Sim, quando demonstra que aquele produto ou serviço não é imprescindível a sua atividade produtiva. Exemplo: uma oficina mecânica compra um televisor para a sala de espera dos clientes. O televisor não faz parte de sua atividade produtiva – ela consegue fazer o conserto no automóvel com ou sem televisor para a espera dos clientes – assim, ao adquirir o televisor, seria consumidora.

3. E o que são consumidores equiparados?

RESPOSTA: São aqueles que objetivamente, numa visão literal, não seriam consumidores, mas, por circunstâncias especificas, atendendo determinados critérios são considerados como se fossem e podem valer-se do CDC.

4. E quais são tais circunstâncias e/ou critérios?

RESPOSTA: Em termos normativos, são as previstas nos artigos 17, 29 e 2º, parágrafo único do CDC. No artigo 17, temos o bystander que é a vítima de um acidente de consumo: aquele que sofreu os efeitos de um descumprimento de um contrato de consumo (exemplo: compro uma bicicleta, a empresto a um amigo, o freio não funciona, o que dá causa a uma queda e uma lesão no joelho; como o acidente foi causado pelo um problema de fábrica da bicicleta, meu amigo pode requerer indenização como se consumidor fosse). O artigo 29, autoriza pessoas que não são consumidoras em sentido estrito, possam valer-se do CDC e inspirou a chamada teoria minimalista aprofundada (ou finalista mitigada) que é justamente quando se permite aplicar o CDC por vulnerabilidade no caso concreto. Pelo artigo 2º, parágrafo único, admite-se que coletividade, ainda que indeterminável, que haja intervindo na relação de consumo, seja considerada consumidor.