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Defensora Amélia Rocha escreve sobre Análise de concessão de crédito no O Povo

Amélia1. O fornecedor é obrigado a conceder crédito ao consumidor ou pode fazer análise e, com base nela, negar-lhe o crédito?

RESPOSTA: Pode negar o crédito desde que exista “igualdade nas contratações” (artigo 6º do CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor); ou seja, que os critérios utilizados na análise sejam claros e transparentes.

2. Um critério para eventual negativa de crédito pode ser a inserção em banco de dados de proteção ao crédito?

RESPOSTA: Sim, inclusive, tais bancos de dados “são considerados entidades de caráter público” (artigo 43 §4º do CDC) e devem “objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos” (artigo 43, §1º do CDC).

3. O chamado “credit scoring” é uma espécie de banco de dados como o SPC ou SERASA?

RESPOSTA: Não, conforme decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (Resp 1.419.697 – RS), o “sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)”.

4. E tal método é licito?

RESPOSTA: Sim, conforme a decisão do STJ supramencionada está autorizado “pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).”; todavia, “na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.”