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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Capitalização” no jornal O Povo

Amélia1. Ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, compete a uniformização da interpretação de legislação infraconstitucional, tal qual o CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor. Súmula, por sua vez, é a sistematização de um entendimento reiterado sobre determinada matéria. Em junho deste ano de 2015, foi publicada a súmula 539 do STJ, a qual diz que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. O que significa expressamente pactuada?

RESPOSTA: Caso se trate de contrato de consumo – há contratos bancários empresariais, os quais não se submetem ao CDC – para estar expressamente pactuada é preciso que esteja em conformidade com os artigos 6, 46 a 54 do CDC.

2. E o que dizem, na prática, tais artigos?

RESPOSTA: Primeiro, que o consumidor tem que receber previamente uma via do contrato e esta tem que conter informações bem claras, destacando qualquer restrição de direito ou risco inerente ao contrato. Não vale, por exemplo, uma cláusula redigida de forma dúbia, que não permita a compreensão de seu sentido ou alcance (artigo 46 do CDC). Inclusive, em caso de redação ambígua, valerá a intepretação que mais beneficiar o consumidor; a informação, para vincular o consumidor precisa ser totalmente clara, apontando os “prós e os contras” do negócio. O objetivo é que o consumidor conheça todos os riscos e consequências do contrato, que deverá ser equilibrado, antes de firma-lo.

3. Então se pode cobrar juros sobre juros, que também é chamado de anatocismo ou de capitalização?

RESPOSTA: Só se for previamente pactuada. E, como dito, previamente pactuado, para efeitos de contrato de consumo, não é simplesmente estar escrito é preciso estar claro, que o consumidor entenda, na prática, o que significa; que esteja dito, por exemplo, o valor da prestação mensal, quanto ele está financiando e quanto pagará ao final do contrato (artigo 52 do CDC). Ou seja, se se financiar, por exemplo, R$ 10.000,00 para pagar em 20 prestações de R$ 650,00 é preciso que se diga clara e previamente ao consumidor que pelos R$ 10.000,00, pagando em dia todas as prestações, ela pagará, ao final dos 20 meses, R$ 13.000,00.

4. Tais informações estão expressamente enumeradas no CDC?

RESPOSTA: Sim, no artigo 52, ao dizer que “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”