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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Compra de carro” no O Povo

Amélia1. Comprei um carro usado. Não queria um carro com muito uso e foi-me dito que o automóvel que comprei teria tido um só dono, o que era verdade; todavia, não me foi dito que, pelo único dono, o carro era usado para aluguel (e teve consequentemente muito uso). Perdi a confiança no carro e quero desfazer o negócio. Posso?

RESPOSTA: Sim, pode, com base nos artigos 30, 35, 46 e 47 do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC. É que o direito do consumidor protege a motivação, quer que o consumidor compre exatamente o que procura (por tal razão é que a informação prévia, completa e adequada é tão importante no contrato de consumo). Assim é que o artigo 30 do CDC diz que toda informação vincula; o 35, que uma vez a oferta não sendo cumprida se pode rescindir sem ônus o contrato; o 46, que a informação não dada em momento anterior ao contrato não vincula o consumidor; e o 47 que todas as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor.

2. Então o meu direito à rescisão vem da deficiência da informação anterior ao contrato a viciar a minha escolha?

RESPOSTA: Exatamente, pois se soubesse do volume de uso anterior não teria feito o negócio.

3. Outro assunto, mas também sobre informação. Recebi uma cobrança sem identificação do fornecedor. Pode?

RESPOSTA: Não, não pode. É justamente para evitar situações assim que o CDC por meio do artigo 42-A diz claramente que “Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente”.