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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Compras para o Natal”

Amélia1. Nas compras para o Natal, por favor, uma dica para melhor proteger meus direitos!

RESPOSTA: O primeiro passo é sempre ter a informação correta e adequada. Quando for comprar, é importante estar atento às informações sobre o produto, sobre a forma de pagamento, as condições da garantia. Importante também guardar os folders, pois, em conformidade com o artigo 30 do CDC – Código Brasileiro de Proteção de Defesa de Consumidor, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

2. E qual a vantagem de integrar o contrato e admitir execução específica da obrigação?

RESPOSTA: O que é prometido na oferta tem valor contratual e pode ser exigido como se contrato fosse. Um exemplo: se na oferta está dito que o produto que você acaba de comprar será entregue e instalado em no máximo 3 (três) dias, esse prazo precisa ser cumprido, e, se não for, você pode acionar judicialmente o fornecedor. Ou seja, o CDC preocupa-se com a seriedade da informação: se prometeu, tem que cumprir.

3. Quero comprar um tablet de presente para meu sobrinho. Mas se o tablet apresentar problema, a garantia é minha ou é do produto? Eu vou ter que ir reclamar ou o meu sobrinho pode fazê-lo?

RESPOSTA: A garantia é do produto. Se você comprou para presentear, o presenteado pode exercer os direitos desde que esteja com o termo de garantia, o qual, conforme informação prévia, pode ter sua validade condicionada ao acompanhamento da nota fiscal. Sobre a questão de se ter perdido a nota fiscal, já falamos aqui na coluna.

4. Mas soube que se comprei uma bolsa e ela, no dia seguinte, descosturou, a troca não é imediata. Isso é verdade?

RESPOSTA: Sim e já falamos aqui na coluna. A regra é que o fornecedor tenha até 30 dias para consertar o produto, recuperar a confiança e manter o contrato. A exceção é se o produto for essencial, o conserto diminuir o valor ou for impossível o conserto, hipóteses em que o consumidor poderia imediatamente escolher entre a troca do produto, abatimento no preço ou devolução do dinheiro.

5. Comprei uma blusa para minha prima, mas estou com receio de que ela não goste da cor. Se ela não gostar, ela pode ir à loja trocar?

RESPOSTA: Só se você pactuou com o fornecedor essa possibilidade antes da compra, pois pelo CDC não há essa obrigatoriedade (só há o período de reflexão para as compras fora do estabelecimento comercial). Mas, muitas lojas, por deliberalidade, pactuam essa possibilidade de troca e o fazem por meio de etiquetas com os prazos. Então, é importante, antes da compra, você verificar esse aspecto com seu fornecedor.