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Defensora Amélia Rocha escreve sobre consumidor puro e por equiparação

Amélia1. Ganhei um televisor como presente de casamento. O termo de garantia veio junto, mas soube que não poderei reclamar de nada, porque o consumidor é quem comprou (ou seja, quem me deu o presente). É verdade?

RESPOSTA: Não. A garantia é do produto e não de quem o comprou. E tem mais, em caso de acidente de consumo (o televisor explodir, por exemplo) não só você mas quem eventualmente sofrer o dano, será considerado bystander, consumidor por equiparação nos termos do artigo 17 do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, podendo acionar o fornecedor como se consumidor puro fosse. Ou seja, usufruindo de todos os direitos do CDC (inversão do ônus da prova, responsabilidade objetiva, desconsideração da personalidade jurídica e etc).

2. Minha irmã mora de aluguel em um apartamento. Pelo contrato de aluguel a luz e a água continuam no nome da proprietária. Soube que se ela sofrer um dano por falta de água ou luz, dependerá da proprietária do imóvel para acionar o fornecedor. É isso mesmo?

RESPOSTA: Não, sua irmã seria bystander; a proprietária, consumidora pura. Se quem sofreu o dano foi sua irmã é ela quem terá legitimidade para questioná-los, ajuizar a ação.

3. Outra dúvida. Dia desses vi uma oferta que nitidamente é abusiva. Mas me disseram que para que eu pudesse dela reclamar precisaria primeiro comprar, submetendo-me à abusividade, para depois reclamar. É verdade?

RESPOSTA: Não. Você seria consumidora por equiparação pelo artigo 29, o qual diz que equiparam-se a consumidores as pessoas expostas às práticas comerciais e aos contratos (arts. 29 a 54 do CDC). Ou seja, basta estar exposta, não precisa firmar o contrato.

4. E se eu viajar por milhas do cartão de crédito terei o mesmo direito de consumidora se tiver comprado a passagem?

RESPOSTA: Sim, todos os direitos. Os programas de milhagem são meios de remuneração indireta do fornecedor. O consumidor que viaja por milhas tem os mesmos direitos do que pagou em dinheiro pela passagem. E neste caso, ele não seria, portanto, consumidor equiparado, mas consumidor puro.

5. Estava em um supermercado e estavam oferecendo algumas comidinhas. Comi e passei mal. Não comprei nada, mas tenho certeza que foi aquela comida que me fez mal. Terei direito a reclamar como consumidora?

RESPOSTA: Não há nada de graça no mercado de consumo. A “amostra grátis” faz parte do custo do produto, é remunerada pelo preço do produto que se coloca a venda (ou seja, se um produto custa R$ 100,00, nele estão embutidos os custos de publicidade). Assim, é que o CDC, no artigo 39 (III e parágrafo único), deixa claro que se o consumidor a recebe não tem obrigação de pagar. Assim, caso sofra algum prejuízo, será bystander.

6. Mas só uma observação geral: é preciso muita responsabilidade no trato da indenização. Nem todo erro do fornecedor gera dano (tanto que o CDC, como já vimos aqui, divide a responsabilidade civil do fornecedor em vício e fato). E a defesa do consumidor, por principio do CDC (art. 4º, III) não pode inviabilizar o desenvolvimento econômico e tecnológico. É preciso equilíbrio e boa fé.