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Defensora Amélia Rocha escreve sobre contratação de serviços na coluna Direito do Consumidor

Amélia1. Moro em Fortaleza. Aqui, contratei um serviço. Ocorreu um problema e senti a necessidade tomar medidas judiciais. Todavia, soube que qualquer ação judicial só poderia ser ajuizada no domicílio da empresa. Ora, só para ir até lá e voltar o custo é maior que todo o valor que paguei pelo serviço. É isso mesmo? Sou obrigada a ir lá dar entrada na ação?

RESPOSTA: Não, o foro – o local competente para ajuizar a ação – é o domicílio do consumidor. O CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor é bem claro ao dizer que, no seu artigo 101, que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços “pode ser proposta no domicílio do autor”.

2. Então, há a inversão de uma regra geral em favor do consumidor?

RESPOSTA: Sim. A regra geral, no processo civil, é que o autor tem o benefício da iniciativa e o réu, o do foro; mas em se tratando de relação de consumo, o consumidor passa a ter além da iniciativa a prerrogativa de foro: a ação pode ser ajuizada na cidade do consumidor independente de qual seja a sede do fornecedor.

3. Gostei de saber, mas sou uma pessoa justa; assim, gostaria de saber do porquê dessa regra.

RESPOSTA: Muito simples. Como já falamos inúmeras vezes na coluna, o que justifica a existência do direito do consumidor é a sua vulnerabilidade: o fato de ele ser a parte mais fraca da relação de consumo. E por isso é que no artigo 6º, o CDC determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos e a efetiva prevenção e reparação de danos. Se para reclamá-los judicialmente tivesse que ir até a cidade sede do fornecedor, na prática, dificilmente conseguiria efetivar seu direito. Assim, para que os direitos pudessem realmente ser exercidos, o CDC deixou claro que a ação pode ser ajuizada no domicílio do consumidor. Como lembra Ardyllis Soares, “a efetividade do Direito do Consumidor, como um todo, está, além de uma conduta preventiva e de respeito à lei, por parte dos fornecedores, também em permitir que o consumidor tenha plenas possibilidades de reclamar por relações de consumo com produtos ou serviços inadequados. Indicar o domicílio do fornecedor como foro seria exatamente inviabilizar esta atitude proativa do consumidor em prol dos seus direitos, em virtude do custo econômico de uma demanda judicial no foro do fornecedor.”

4. Então, em contrato de consumo, a cláusula do “foro de eleição” pode ser considerada abusiva?

RESPOSTA: Sim, pode, pois pode contrariar o dispositivo contido no artigo 101, I do CDC.