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Defensora Amélia Rocha escreve sobre direito do consumidor na greve dos bancos no jornal O Povo

Amélia1. Com a greve dos bancos, não estou conseguindo depositar alguns cheques e, em consequência, minha conta pode ficar sem a provisão necessária a alguns pagamentos (entre os quais, fatura de cartão de crédito). Tenho direito a liberação de eventuais encargos decorrentes de atraso de pagamento?

RESPOSTA: Entendo que sim, pois embora a greve seja direito do trabalhador, a possibilidade da greve ocorrer compõe o risco da atividade exercida pelo fornecedor e o consumidor não pode suportar os riscos da atividade própria do fornecedor (o chamado “fortuito interno”). Ou seja, se a greve faz parte do risco do fornecedor (podendo até ser inevitável mas não sendo imprevisível, daí ser fortuito interno) e a greve causar prejuízo ao consumidor deve-se aplicar as regras da responsabilidade civil do fornecedor (artigos 12 a 28 do CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor). Todavia, cabe ao consumidor exercer a sua boa- fé – que é obrigação tanto de consumidores como de fornecedores – ao buscar cooperativamente usar os canais disponíveis (internet banking, caixa rápido, outras agências, etc) e, assim, ajudando a evitar tais prejuízos.

2. Meu pai é idoso, não gosta e não confia em transações pela internet. Em caso de greve ele pode ser obrigado a usar a internet?

RESPOSTA: Não, pois é direito do consumidor escolher a sua forma de realizar seus serviços bancários, de modo que não pode ser obrigado a usar os serviços eletrônicos.

3. Do mesmo modo, uma pessoa que sempre usou os serviços eletrônicos não pode valer-se da greve para pedir prorrogação de uma conta que sempre pagou eletronicamente, meio que pode fazer durante a greve?

RESPOSTA: Exatamente, é uma questão de boa- fé e equilíbrio: do mesmo modo que o consumidor não pode suportar prejuízos que não deu causa, não pode aproveitar-se da situação para tirar proveito.

4. E se eu tiver um cheque devolvido por ausência de provisão de fundos porque – embora tenha tentado bastante – não consegui fazer o depósito mencionado acima?

RESPOSTA: O raciocínio é o mesmo. Cabe ao consumidor demonstrar o nexo de causalidade entre o prejuízo (a devolução indevida do cheque) e o ato inerente ao risco da atividade bancária (depósito em conta corrente) que não teria se realizado por fortuito interno (a greve). Importante que o consumidor demonstre que agiu em total boa- fé e espirito de cooperação, que procurou os meios disponíveis para o depósito, mas, ainda assim, não conseguiu, pois é princípio do direito do consumidor a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;” (artigo 4, III do CDC).