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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Garantias” no O Povo

Amélia1. A garantia estendida é prevista no CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor?

RESPOSTA: Não

2. E qual (is) a (s) garantia (s) prevista (s) no CDC?

RESPOSTA: A legal (arts. 23 e 50) e a contratual (art. 50).

3. O que é a garantia legal?

RESPOSTA: É a que decorre de determinação legal – no caso os artigos 23 e 50 do CDC -, independentemente de qualquer ato do fornecedor: o produto ou serviço adquirido no Brasil já “vem” com a garantia legal.

4. Mas um fornecedor tinha me dito que o que ele vende não tem garantia…

RESPOSTA: Ele deve estar se referindo a garantia contratual, pois a garantia legal já vem do CDC e é obrigatória. De fato, os termos e abrangência da garantia contratual é uma

decisão do fornecedor (tanto que garantia contratual é complementar a legal), mas a legal é uma ordem do CDC que o fornecedor é obrigado a cumprir.

5. E qual o prazo da garantia legal?

RESPOSTA: Não é uma resposta pacífica. Há divergências. No meu entendimento, o prazo da garantia legal é o descrito no artigo 26 do CDC, que é de 90 dias para produtos e serviços duráveis e 30 dias para produtos e serviços não duráveis. Em caso de vicio aparente ou de fácil constatação no produto ou serviço, a garantia legal se conta a partir “da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços”. No caso de problema oculto, o prazo começa de quando o consumidor tomar conhecimento do defeito inesperado por incompatível com a legítima expectativa de durabilidade e desempenho do produto ou serviço.

6. Mas e o prazo da garantia estendida?

RESPOSTA: A garantia estendida não é prevista no CDC, como respondido acima; decorre da pratica comercial e mais parece um contrato de seguro, tanto que, quase sempre se paga por ela um valor a mais: não vem junto com o produto, é um serviço que se contrata no momento da aquisição do produto. E estas diferenças precisam estar bem claras ao consumidor, antes da compra.

7. E se o consumidor tiver pago pela garantia estendida achando que era a mesma coisa da garantia contratual?

RESPOSTA: Pode ser que seja mesmo (é preciso ver o caso concreto, pode ser que o próprio fabricante ofereça e preste o serviço, ampliando sua própria garantia). Mas caso não o seja, caso o serviço seja oferecido e prestado por pessoa diversa do fabricante – e em consequência seja um serviço diferente da garantia contratual – é preciso que tal fato seja dito expressa e claramente ao consumidor antes da compra, vez que o CDC protege a motivação do Consumidor: será que ele compraria se soubesse que não era o fabricante que estaria responsável pela garantia? Nesta hipótese, o consumidor poderia valer-se do artigo 35,I do CDC e pedir rescisão do contrato.