Sem categoria

Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Lei 13111/2015, veículos e consumidores”

Amélia1. A lei 13111, de 25 de março de 2015, “dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo”. Mas a prestação de tais informações já não era obrigação do fornecedor?

RESPOSTA: Sim, o direito à informação prévia e adequada, indispensável ao exercício da liberdade de escolha do consumidor, é ponto central no direito do consumidor. Ou seja, mesmo que não existisse a Lei 13111/2015, persistiria a obrigação do fornecedor, na venda de veículos, novos ou usados, prestarem as informações necessárias a que o consumidor saiba exatamente os prós e os contras do produto que está a adquirir.

2. Então, a lei seria desnecessária?

RESPOSTA: De certa forma, sim; mas convivemos com um equívoco de que a lei seria necessária para tudo – porquanto seja uma das fontes do Direito, e não a única fonte do Direito – , esquecendo-nos de que há normas principiológicas, tais quais o CDC – Código de Defesa do Consumidor, cuja interpretação do microssistema sustenta-se no “estudo constante das modificações do mercado de consumo” justamente para que não exista essa necessidade demasiada de lei. O próprio SNDC – Sistema Nacional de Defesa do Consumidor seria capaz de detalhar tais informações mínimas. Mas já que foi elaborada, resta-nos bem aproveitá-la.

3. E quais as informações que a Lei 13111/2015 declara como obrigatórias? Trata-se de um rol exaustivo ou exemplificativo?

RESPOSTA: É um rol exemplificativo, de modo que, no mínimo, conforme seus artigos 1º e 2º, deve-se informar ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo bem como a sua situação de regularidade quanto a furto, multas e taxas anuais legalmente devidas, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a sua circulação. É exemplificativo porque dependendo da situação concreta, outras informações devem ser prestadas, de modo que o consumidor não seja indevidamente surpreendido sobre a situação do produto: precisa estar previamente informado da verdadeira situação do veículo.

4. E se tais informações não forem prestadas?

RESPOSTA: Sem prejuízo, da responsabilidade já especificada no CDC, o fornecedor deverá arcar com “o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador ”e/ou“ a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.” (artigo 3º da Lei 13111/2015).