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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Mau uso e prova” no O Povo

Amélia1. Comprei um aparelho celular e em menos de 1 mês de uso apresentou problema. Quando fui reclamar disseram-me que eu não teria direito a nada, pois teria tido oxidação nas peças, o que significaria “mau uso” e perda da garantia. Tenho certeza que usei bem o meu aparelho. Tenho tido prejuízos sem o aparelho (e continuo pagando por ele). O que o direito do consumidor diz?

RESPOSTA: Para afastar a garantia – seja a legal ou a contratual – não basta informar que o produto está oxidado, é imprescindível que se demonstre que tal fato foi causado pelo consumidor.

2. E de quem é a obrigação desta prova?

RESPOSTA: O ônus da prova é de quem alega, mas diante de algumas situações, como a do contrato de consumo, no qual há desigualdade entre as partes (é bem mais fácil para o fornecedor, que conhece o produto ou serviço, provar que o defeito não existe do que o consumidor, vulnerável que é, produzir a prova). Por tal motivo o CDC – Código de Proteção e Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

3. Como se dá tal inversão? Eu tenho que pedir?

RESPOSTA: Se você não pedir, o magistrado pode, ainda assim, concedê-la. Mas há casos em que o magistrado não precisa apreciar a inversão do ônus da prova, pois o CDC já a fez. Caso dos artigos 12 §3º, 14 §3º e 38. Diante do artigo 12 §3º, você não terá que pedir a inversão do ônus da prova, pois o CDC diz que em caso de fato do produto (quando ele não corresponde a segurança que dele se espera e causa dano) o fabricante só não será responsabilizado se provar que não colocou o produto no mercado; se colocou, que o defeito não existe ou a culpa exclusiva de consumidor ou terceiro.

4. É preciso demonstrar que o consumidor a causou para que se afaste a garantia?

RESPOSTA: É preciso, no mínimo, demonstrar que existiu imersão em meio liquido após a compra e recebimento do produto. Há casos de mau uso pelo consumidor e justa perda das garantias, mas não basta laudo unilateral. É preciso demonstrar, por outros meios – como uma perícia judicial, por exemplo – que o problema foi causado pelo consumidor ou que não poderia decorrer do próprio aparelho.