1. Uma loja pode recusar-se a aceitar cheque ou cartão de crédito?
RESPOSTA: Sim. Mas como é costumeiro aceitar-se o pagamento com cheque ou cartão de crédito, caso não aceite, é importante que informe previamente ao consumidor, pois o costume também é fonte do direito do consumidor.
2. E pode recusar a aceitar dinheiro?
RESPOSTA: Não, dinheiro é considerado “moeda de curso forçado”, ou seja não pode ser recusado como meio de pagamento.
3. É por isso que o Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor diz que é vedado ao fornecedor, por ser prática abusiva, “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais” (art. 39, IX)?
RESPOSTA: Não só por isso. A motivação maior é impedir qualquer discriminação entre consumidores. No caso, estar-se protegendo o direito à igualdade nas contratações. Se é fornecedor, não pode indicar, não pode escolher os consumidores.
4. Essa preocupação no CDC é tão forte que também está presente no artigo 39, II, ao dizer que é prática abusiva “recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes”?
RESPOSTA: Exatamente. O consumidor não pode ser discriminado, escolhido, por qualquer razão: todos precisam ser respeitados. A prática abusiva se dá pelo desrespeito a um direito do consumidor.
5. E se o fornecedor, por razões de segurança, preferir recebimento por cartão de crédito ou débito, pode dar desconto ou outra vantagem, para estimular esta forma de pagamento?
Reposta: A promoção é direito do fornecedor para estimular a venda de seus produtos e serviços; é legitima. Todavia, ninguém pode ser obrigado a contratar cheque ou cartão e o não recebimento em dinheiro não pode ser obrigatório – até mesmo porque se assim fosse se estaria obrigando o consumidor a contratar ou ter contratado o serviço de cheque ou cartão – , tirando o direito de escolha do consumidor: caberá ao consumidor escolher como quer pagar diante dos meios de pagamento possíveis e o pagamento em dinheiro deve estar disponível. Portanto, até pode se estimular o usar de cheque ou cartão, mas tal estímulo não pode se dar de uma forma que passe a ser uma “venda casada às avessas”
6. E o que seria uma “venda casada às avessas”?
Resposta A “venda casada” é proibida pelo artigo 39, I e é condicionar a venda de um produto a outro, tirando a liberdade do consumidor. Uma “venda casada às avessas” seria, por outro viés, de forma implícita, tirar essa liberdade de escolha não apenas em relação a serviços e produtos, mas ao meio de adquiri-los; como dar um desconto que, na prática, prejudique a livre opção do consumidor, fazendo-o submeter-se ao meio de pagamento eletrônico.