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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Pagamento e cartão de crédito” no O Povo

Amélia1. Normalmente admite-se tanto dinheiro, como cartão de crédito e cartão de débito (além do cheque) para pagamento de compras. Há lugares em que há pagamento mínimo ou preço diferenciado para compras com cartão de crédito. Esta discriminação está em conformidade com o CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor?

RESPOSTA: Já achei que sim, que seria justo e em conformidade com o CDC, a adoção de preços diferenciados entre pagamento em dinheiro e cartão de crédito. Defendi que está discriminação estaria em conformidade com o artigo 4, III do CDC, vez que para o capital de giro de um comerciante é diferente o recebimento no dia da compra ou em data posterior; e que o consumidor também não pagaria no dia da compra. Todavia, a decisão do Superior Tribunal de Justiça no voto no REsp 1479039 – MG (que esta disponível em http://bit.ly/1RHMFp4), fez-me enxergar a questão por outro ângulo, levando-me alterar meu entendimento.

2. Explique melhor, por favor

RESPOSTA: Os fundamentos da decisão mostram as razões justas e coerentes da vedação do preço diferenciado. Inicialmente, explicou a complexa relação advinda do uso do cartão de crédito: há um contrato entre o consumidor e a administradora (emissora) de cartão de crédito; um outro, entre o fornecedor (estabelecimento comercial) e o cartão de crédito e uma outra entre o estabelecimento e o consumidor que tem cartão de crédito. Demonstrou que, por tais contratos, o uso do cartão já está devidamente pago, pois o consumidor “obtém crédito e transfere àquela a responsabilização pela compra autorizada mediante o pagamento da taxa de administração ou mesmo de juros oriundos do parcelamento da fatura” e o fornecedor/estabelecimento comercial, no proposito que a administradora assuma o risco integral sobre o pagamento (inclusive em casos de fraude) “repassa à emissora, a cada venda feita em cartão de crédito, um percentual dessa operação, previamente contratado.” Assim, se de um lado, o consumidor tem uma flexibilidade de prazo para pagamento, o fornecedor “incrementa a atividade comercial, aumenta as vendas e obtém lucros, haja vista a praticidade do cartão de crédito (…).”, existindo, portanto, vantagens para ambos, a desautorizar a diferenciação.

3. Muito interessante sentirmos e entendermos a construção do entendimento, a justiça a ele inerente. De fato, não há razão para a discriminação…

RESPOSTA: E a decisão ainda cuidou de outros aspectos, tais quais o de que o (a) pagamento por cartão de crédito é considerado pagamento à vista, extinguindo a “obrigação do consumidor perante o fornecedor”; (b) diferenciação caracteriza “prática abusiva no mercado de consumo”; (c) aplicação da Lei 12.529/2011 (que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência); d) estabelecer para o pagamento do mesmo produto ou serviço um desconto a quem paga em dinheiro é “estabelece cláusula abusiva”. Importante ler a íntegra que está disponível no endereço disponibilizado acima.