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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Peça, conserto e produto” na coluna de hoje

Amélia1. Comprei um televisor com dois anos de garantia. Com seis meses, apresentou um problema. Fui à assistência técnica, mas a peça estava em falta e iria demorar sessenta dias. Há algo no CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor sobre essa situação?

RESPOSTA: O artigo 32 determina que “Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.”

2. Mas este artigo não diz qual o prazo…

RESPOSTA: De fato, e essa ausência gera dúvidas. Mas se, em caso de vício, o prazo do conserto é 30 dias (e pode ser reduzido a sete ou aumentado a 180 dias – art. 18 §2º, CDC), acredito que tais prazos possam servir como parâmetro, pois, em regra, o conserto, pressupõe a existência da peça.

3. Tenho um carro que já saiu da garantia. Tenho um mecânico de confiança e prefiro fazer a manutenção com ele. Mas se eu fizer a revisão na loja da fábrica a peça tem um desconto de 20%. Isso é venda casada?

RESPOSTA: A distinção entre promoção e venda casada é muito tênue. Na venda casada, o produto só é vendido com o serviço. Na promoção, quem adquire o serviço, tem desconto no produto. O CDC veta a venda casada, mas permite a promoção. Neste caso, parece ser promoção, e sendo, é legitima: o CDC não pode proibir o fornecedor de, no exercício da livre concorrência, realizar promoções.

4. Mas e se fosse diferente: se só vendesse a peça se eu fizesse o serviço?

RESPOSTA: Se for obrigatória, parece ser venda casada: não se pode vincular a compra de um produto ou serviço ou a outro produto ou serviço. A liberdade de escolha é direito básico do consumidor. Você pode comprar a peça e mandar instalar onde quiser.

5. Mas e se me disserem que vendem a peça, mas que se eu fizer o serviço em outro lugar, perco a garantia?

RESPOSTA Se essa condição estiver no contrato de garantia que você recebeu quando adquiriu o produto, é válida e legitima: é direito do fornecedor dizer que garante o produto desde que a manutenção seja feita nos seus padrões. Do mesmo jeito que é seu direito comprar a peça e fazer o serviço onde escolher (e assim, optando por perder a garantia).

6. Isso vale para acessórios? Ou seja: quero “incrementar” meu produto (aparelho celular, carro, bicicleta, etc), mas fui informada que se não comprar em loja autorizada/credenciada perco a garantia?

RESPOSTA: Vale sim. É o mesmo raciocínio: o fornecedor garante o produto desde que obedeça determinados critérios técnicos e não pode responsabilizar-se por ajustes feitos por terceiros. Mas se o preço além do de mercado, o consumidor poderá questiona-lo sob o argumento de vantagem excessiva (art. 51) e não, por venda casada.