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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Pessoa jurídica e inversão do ônus da prova”

Amélia1. Pelo artigo 2º do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, a pessoa jurídica pode ser consumidora. Assim, uma pequena empresa, ao comprar produtos essenciais ao seu negócio, pode valer-se do CDC?

RESPOSTA: Não. A pessoa jurídica pode ser consumidora e apenas quando for consumidora é que será protegida pelo CDC. Há casos em que a própria pessoa física pode não ser considerada consumidora. Ou seja, não é o fato de ser pessoa física ou jurídica que define a condição de consumidor, mas o fato de adquirir produtos ou serviços como destinatário final, sem destinação econômica ou profissional. Assim, se a pessoa jurídica está adquirindo produtos que entram na sua cadeia produtiva, não será consumidora e não poderá valer-se do CDC.

2. E se a compra não entrasse diretamente na cadeia produtiva? Se fosse uma oficina mecânica comprando uma televisão para a sala de espera ou um consultório comprando uma cafeteira, usaria o CDC?

RESPOSTA: Sim, pois sem a televisão a oficina pode continuar prestando seu serviço e igualmente sem a cafeteira o consultório pode prestar seu serviço. São destinatários finais, são consumidores. Assim podem fruir dos seus direitos, tais quais a inversão do ônus da prova.

3. Então é verdade que o consumidor, caso precise acionar judicialmente o fornecedor, tem automaticamente o direito a inversão do ônus da prova? Ou seja, basta alegar, sem provar nada?

RESPOSTA: É uma possibilidade e não uma regra automática. É direito básico do consumidor – diante da desigualdade da relação entre consumidor e fornecedor – a facilitação da defesa dos seus direitos, no que se inclui direito a inversão do ônus da prova, quando, no caso concreto, for demonstrado a verossimilhança de sua alegação ou sua hipossuficiência (art. 6, VIII do CDC). Ou seja, precisa ser analisado, no caso concreto, o preenchimento de determinados requisitos.

4. Além da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6, VIII do CDC, há outras?

RESPOSTA: Sim. O artigo 38 do CDC diz que quando se tratar de veracidade da informação publicitária o ônus da prova cabe a quem as patrocina. É uma preocupação do CDC com a clareza na informação. Assim, ele deixa claro que caberá ao fornecedor explicá-la. Outra possibilidade passível de inversão do ônus da prova se dá na responsabilidade objetiva do fornecedor, pois em tais casos para excluir sua responsabilidade é o fornecedor que terá que provar que não prestou o serviço ou fabricou o produto; que o defeito não existe ou a culpa exclusiva de consumidor e terceiro.