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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “PLS 281 – Comércio eletrônico” no O Povo

Amélia1. Foi aprovada, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, o PLS 281 que trata de alterações do CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor sobre comércio eletrônico. É verdadeiramente necessária a modificação?

RESPOSTA: O CDC é principiológico e mesmo tendo sido aprovado em 1990 (fará 25 anos no próximo dia 11/09, sexta-feira) quando não existiam nem celular e nem internet, entendo que a interpretação sistêmica do CDC seria capaz de regular as relações daí advindas e seria desnecessário corremos o risco de abertura de possibilidade de retrocesso ao discutimos uma reforma. Mas já que se optou pela reforma, ela está sendo feita a partir de uma proposta extremamente qualificada elaborada por uma comissão de juristas de competência inequivocamente reconhecida e há o compromisso feito pela Comissão Temporária e pela CCJ “(…) de promover as mudanças sem retroceder nos direitos e garantias conquistados pela sociedade brasileira e fixados como valor constitucional (Art. 5, XXXII e 170, V da Constituição Federal, que levaram à elaboração e aprovação por unanimidade no parlamento do Código de Defesa do Consumidor, conforme o Art. 48 dos ADCT da CF/1988). (…)”, o que dá-nos confiança.

2. Quais as principais alterações ao CDC constantes do PLS 281?

RESPOSTA: É a inserção de uma seção sobre comércio eletrônico no capítulo V do CDC que trata das práticas comerciais (as quais, em regra, enquadram-se numa espécie de proteção pré-contratual, anterior ao contrato. O capítulo V já trata de oferta, publicidade, práticas abusivas, cobranças de dívidas e bancos de dados de consumidores e fornecedores (além de disposições gerais).

3. E quais as novidades desta seção?

RESPOSTA: A principal é um detalhamento maior de informações, vez que um dos maiores riscos ao consumidor no comércio eletrônico é o anonimato. Quando se compra em uma loja física, em regra, há um maior acesso e maior segurança sobre algumas informações básicas, o que não ocorre no comércio eletrônico. Outro aspecto importante diz respeito ao detalhamento sobre direito de arrependimento tal qual o fato de que o seu exercido implica a rescisão do contrato acessório (em regra o contrato de financiamento).