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Defensora Amélia Rocha escreve sobre possibilidades de troca de produtos

Amélia1. Fui em uma loja e comprei uma cortina de 1,20m. Ao chegar em casa, vi que enganei-me e precisava, na verdade de uma com 1,40m. Voltei na loja para trocar e o vendedor disse que eu não tinha direito. Tenho direito ou não?

RESPOSTA: Não, pois você foi espontaneamente até a loja, escolheu a cortina, não pactou a possibilidade de troca e o produto não apresentou vício. Ou seja, o erro foi exclusivamente seu

2. Mas a cortina não me serve com aquela medida. Não tem nada no CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor que obrigue a troca?

RESPOSTA: Não, pois a responsabilidade nesse caso foi sua, foi de comprar sem a medida adequada e o sentido do CDC é equilibrar a relação de consumo; não é dizer que o consumidor tem sempre razão. Nesse caso, será uma decisão da loja aceitar ou não a troca. Muitas vezes, até mesmo como meio de fidelizar, de agradar o cliente, a loja faz a troca (obviamente se o produto não tiver sido aberto e/ou utilizado) voluntariamente, mas a ela não é obrigada. Seria diferente se você tivesse levado uma foto, pedido orientação do vendedor e o vendedor tivesse dito indicado o tamanho e ela não tivesse servido. Também seria diferente se você tivesse comprado a distância, pois conforme o artigo 49 do CDC, em tal situação, você terá até 7 dias de reflexão para devolver o produto.

3. Então se a loja não quiser trocar, ficarei no prejuízo? Como poderei proteger-me em situação parecida? Apenas comprar com a medida exata nas mãos?

RESPOSTA: Se há prejuízo, não foi causado pela loja e, assim, ela não tem responsabilidade. Por isso é que é sempre muito importante antes da compra conversar com o vendedor sobre a possibilidade de troca; a qual, uma vez pactuada – ainda que verbalmente – terá que ser cumprida (art. 30 do CDC).

4. Comprei um ingresso para um show. Deixei-o em cima da mesa da cozinha e uma amiga, sem querer, rasgou. Imediatamente fui na loja tentar trocar por outro mas disseram que não poderiam trocar; que se eu quisesse comprasse outro. Tenho direito a essa troca?

RESPOSTA: Objetivamente, não; pois de fato a responsabilidade pela guarda e conservação do ingresso é sua. Todavia, no direito do consumidor temos o princípio da boa fé e o da solidariedade, de modo que se o ingresso estava visivelmente extraviado, não tendo como ser utilizado e o fato de você ter procurado o responsável antes do show, creio que seria razoável que ele fizesse a troca, obviamente recolhendo o ingresso extraviado.

5. Ganhei uma camiseta azul de natal. Tinha uma etiqueta dizendo que a troca poderia acontecer em até 30 dias. Não gosto de azul e fui trocar por uma amarela. Mas quando lá cheguei disseram que só poderia trocar se eu também tivesse levado a embalagem, embora na etiqueta não tivesse essa informação. É meu direito, a troca?

RESPOSTA: Sim, segundo o artigo 46 do CDC, a informação que não lhe foi dada previamente não lhe obriga. Assim, só se poderia condicionar a troca a devolução da embalagem se tivessem avisado antes.

FELIZ ANO NOVO!! QUE TENHAMOS UM 2015 MUITO FELIZ!