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Defensora Amélia Rocha escreve sobre Prática abusiva no O Povo

Amélia1. O que é prática abusiva?

RESPOSTA: É a conduta, a ação, a postura, normalmente na fase pré-contratual, que agride o direito do consumidor; é o desrespeito a direito do consumidor que a torna abusiva.

2. Qual a diferença entre prática e cláusula abusiva?

RESPOSTA: O momento e a consequência jurídica: a cláusula abusiva é o abuso, a ação contrária ao direito do consumidor no contrato; já a prática abusiva é antes ou depois do contrato. A cláusula é nula e a prática, vedada/proibida. São quase irmãs gêmeas, pois pela rapidez do contrato de consumo, muitas vezes rapidamente uma prática vira cláusula, até mesmo porque pelo artigo 30 do CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor toda informação suficientemente precisa integra o contrato.

3. Então, na verdade, quando proíbe as práticas e cláusulas abusivas, o desejo do CDC é que os direitos do consumidor sejam observados e exercidos em todas as fases do contrato?

RESPOSTA: Exatamente! Se os direitos dos consumidores forem respeitados não há que se falar nem em práticas nem em cláusulas abusivas.

4. E as práticas abusiva são as descritas no artigo 39 do CDC?

RESPOSTA: Não apenas lá, pois o rol ali é meramente exemplificativo, não é taxativo; ou seja, podem existir outras práticas abusivas além das elencadas no artigo 39.

5. Quais os exemplos mais comuns de práticas abusivas?

RESPOSTA: Venda casada e envio de produto sem solicitação do consumidor. A venda casada e o envio de produto ou serviço sem solicitação agridem a liberdade de escolha do consumidor, que é seu direito básico (art. 6o do CDC). E justamente por isso que não há obrigação de pagamento, pelo consumidor, de produtos ou serviços enviados sem sua solicitação, que devem ser considerados amostras grátis.

6. Então, o “segredo” é saber se há algum direito do consumidor desrespeitado?

RESPOSTA: Sim! A prática abusiva não existe por si mesma, é uma consequência da desobediência a um direito do consumidor. Para identificar se sua prática comercial é ou não é abusiva em relação ao consumidor, basta que se pergunte “há algum direito do consumidor desrespeitado?”. Existindo o desrespeito, há prática abusiva.