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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Prazo, orçamento e serviço”

Amélia1. Bati o carro e precisei leva-lo ao conserto. Por mais que eu pedisse, não me deram um prazo para encerramento do serviço. Tenho direito ou não a saber o tempo necessário ao serviço?

RESPOSTA: Claro que tem direito; inclusive, o CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor é expresso ao dizer que é pratica abusiva – e portanto, proibida – “deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.” (art. 39, XII do CDC)

2. Mas disseram-me que este prazo era só para entregar o orçamento…

RESPOSTA: De jeito nenhum, é preciso um prazo para entregar o orçamento e também é preciso, no orçamento, especificar a data de começo e fim do serviço. Ou seja, o CDC determina que “ O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.” (art, 40 do CDC). O tempo é precioso e é elemento importante na hora da decisão pelo serviço, precisa, portanto, estar claro, previamente ao consumidor.

3. Outra dúvida: recebi o orçamento e voltou cinco dias depois, mas quando voltei, disseram-me que o orçamento só valeria 48 horas. Mas nada me foi dito sobre este prazo de validade do orçamento quando o recebi.

RESPOSTA: Se não foi estipulado prazo previamente, o orçamento valerá 10 (dez) dias. Ou seja, até poderia valer por 48 horas, mas apenas se o consumidor dele tivesse tido ciência quando recebeu o orçamento, vez que o CDC é claro que “salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor” e prevê ainda que “uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes” Sem esquecer de deixar expresso que “O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.” (CDC, §1 a 3º do art. 40).

4. E se faltar peça para o conserto?

RESPOSTA: É preciso exigi-la do fabricante ou do importador, vez que o CDC deixa claro que “Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.” e que “Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.” (CDC, art. 32)