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Defensora Amélia Rocha escreve sobre proteção ao consumidor no O Povo

Amélia1. Tenho um amigo que prefere juntar seu dinheiro e pagar tudo à vista. Não tem cartão de crédito, conta em banco, etc. Ele não quer contratar. Podem mandam produtos ou serviços a quem não solicitou?

RESPOSTA: O CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor diz, no artigo 39, III, com total clareza que é vedado ao fornecedor encaminhar produtos e serviços a quem não solicitou. Mandar a quem não pediu é agredir a liberdade de escolha do consumidor, sendo, portanto, prática abusiva. Mas, como, por outro lado, tem-se também de respeitar o direito do fornecedor de divulgar os seus produtos e serviços, o CDC foi mais longe e certeiro ao determinar, por meio parágrafo único do mesmo artigo 39 que se o fornecedor mandar, qualquer produto ou serviço ao consumidor, este não terá qualquer obrigação de pagamento, sendo considerado amostra grátis.

2. E isso vale para qualquer produto e qualquer serviço?

RESPOSTA: Sim! Se encaminhou sem solicitação do consumidor, não pode, por qualquer forma, ou a qualquer tempo, cobrar. Se foi enviado sem solicitação, foi enviado como amostra grátis.

3. Com esse meu amigo aconteceu algo ainda mais grave. Como disse ele não tem – por opção – conta em banco ou cartão de crédito. Mas apareceu em nome dele um empréstimo que ele nunca solicitou. Não foi ele quem contratou nem recebeu o dinheiro. Mas disseram a ele que justamente por não ter sido ele, não poderia usar o CDC… E sem usar o CDC a sua defesa – por algo que não fez – é muito mais difícil. É isso mesmo? Só pode usar o CDC quem efetivamente contrata?

RESPOSTA: De modo algum. O CDC equilibra o mercado de consumo e assim contempla expressamente as vítimas do acidente de consumo no seu artigo 17, quando diz claramente que se equiparam a consumidores as vítimas do acidente de consumo. Seu amigo referido nesse exemplo, portanto, seria um bystander (consumidor equiparado pelo artigo 17) e não só pode, como deve, usar o CDC, uma vez que o acidente de consumo é justamente o contrato de consumo mal feito que traz consequências a quem não contratou e se a causa é o mercado de consumo a solução deve ser dar pelo CDC. No caso de empréstimo obtido por fraude, identificar e proibir a ação do terceiro faz parte do risco da atividade de quem concede o empréstimo e se não a identificou e admitiu uma contratação irreal falhou no seu dever de cuidado e responde objetivamente (artigo 12) por esta falha justamente para que tenha mais atenção e evite repetições desta natureza. O intuito do CDC não é punir, mas educar, evitando prejuízos tanto a consumidores como a fornecedores.

4. Mas no artigo 12 p. 3o, do CDC diz que o fornecedor não teria responsabilidade em caso de ato de terceiro. Quem se passou pelo meu amigo não seria o terceiro e não seria, portanto, do terceiro a responsabilidade?

RESPOSTA: O CDC exclui a responsabilidade do fornecedor quando a responsabilidade é EXCLUSIVA do terceiro, quando conferir a identidade e autenticidade não faz parte do risco do negócio do fornecedor, tal qual é na hora de conceder empréstimos. Se simplesmente por ter participação de terceiro o fornecedor não tivesse responsabilidade, dar-se-ia margem a uma desobrigação de cuidado a prejudicar muitas pessoas de boa fé.

5. Entendi. Então é justamente nesse sentido de proteger pessoas de boa fé que não são consumidoras puras que existe a regra da primeira pergunta, sobre enviar sem solicitar?

RESPOSTA: Sim, o mercado de consumo faz parte da vida social. Há os consumidores puros, que efetivamente contratam como destinatário final, mas há também os consumidores equiparados que também precisam ser protegidos e sua proteção reflete no equilibro do mercado de consumo, beneficiando consumidores e fornecedores. Portanto, o uso do CDC não é privativo do consumidor puro e se estende ao consumidor equiparado.